Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808982-91.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0808982-91.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Filipe Gabriel de Sousa Santiago ADVOGADA: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI 16.943) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, a defesa alega que é imprescindível que a nulidade do reconhecimento pessoal seja reconhecida e que a prova relacionada a esse ato seja desentranhada do processo. Quanto ao ponto, de acordo com Relatório de Missão Policial (id. Núm. 12780907 - Pág. 27/29), as vítimas identificaram o ora apelante em uma reportagem veiculada pela imprensa piauiense, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Ressalta-se, ainda, que, da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, foram formalizados os reconhecimentos pelas vítimas e, a contrário do que aduz a defesa, seguiram as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 12780907 - Pág. 30/31. A uma, porquanto os reconhecedores descreveram a pessoa a ser reconhecida nos termos de declaração de id. Núm. 12780907 - Pág. 8/14 (Ilka Costa Marques - magro, 1,70m de altura aproximada, com tatuagem no pescoço lado direito, nos braços, pernas e bigode fino ralo e estava sem máscara); (Francisco Igor Costa Marques- pardo, magro, alto, tatuagem no pescoço lado direito e cabelo preto com luzes) (I). A duas, porque foram apresentadas, por videoconferência, 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 2. A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. De início, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelante. No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em razão de um outro suposto crime de roubo de veículo, divulgado pela mídia, oportunidade que as vítimas o identificaram como um dos autores do roubo em questão, compareceram à Delegacia da POLINTER e realizaram o procedimento de reconhecimento pessoal. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. As duas vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por adentrar na residência e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual com ele, com indicação, inclusive, da sua participação (vigiar a casa) e sinal característico do acusado - tatuagem no pescoço - de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade paras as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 3. Subsidiariamente,o apelante pugna pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento das duas vítimas atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a dois dos agentes a abordagem das vítimas, emprego da violência e a subtração propriamente dita; ao ora apelante a vigilância da residência; e, ao quarto indivíduo, a função de ficar como motorista, com o fim de dar cobertura aos outros e facilitar a fuga. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por eles durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por quatro agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 4. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. Cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 5. Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante. Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 6. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta. Desse modo, correta a fixação de 18 dias -multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808982-91.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0808982-91.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Filipe Gabriel de Sousa Santiago

ADVOGADA: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI 16.943)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De início, a defesa alega que é imprescindível que a nulidade do reconhecimento pessoal seja reconhecida e que a prova relacionada a esse ato seja desentranhada do processo. Quanto ao ponto, de acordo com Relatório de Missão Policial (id. Núm. 12780907 - Pág. 27/29), as vítimas identificaram o ora apelante em uma reportagem veiculada pela imprensa piauiense, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP.  Ressalta-se, ainda, que, da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, foram formalizados os reconhecimentos pelas vítimas e, a contrário do que aduz a defesa, seguiram as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 12780907 - Pág. 30/31. A uma, porquanto os reconhecedores descreveram a pessoa a ser reconhecida nos termos de declaração de id. Núm. 12780907 - Pág. 8/14 (Ilka Costa Marques - magro, 1,70m de altura aproximada, com tatuagem no pescoço lado direito, nos braços, pernas e bigode fino ralo e estava sem máscara); (Francisco Igor Costa Marques- pardo, magro, alto, tatuagem no pescoço lado direito e cabelo preto com luzes) (I). A duas, porque foram apresentadas, por videoconferência, 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

 2. A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. De início, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelante. No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em razão de um outro suposto crime de roubo de veículo, divulgado pela mídia, oportunidade que as vítimas o identificaram como um dos autores do roubo em questão, compareceram à Delegacia da POLINTER e realizaram o procedimento de reconhecimento pessoal. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. As duas vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por adentrar na residência e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual com ele, com indicação, inclusive, da sua participação (vigiar a casa) e sinal característico do acusado - tatuagem no pescoço - de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizadosAssim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade paras as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

 3. Subsidiariamente,o apelante pugna pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento das duas vítimas atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a dois dos agentes a abordagem das vítimas, emprego da violência e a subtração propriamente dita; ao ora apelante a vigilância da residência; e, ao quarto indivíduo, a função de ficar como motorista, com o fim de dar cobertura aos outros e facilitar a fuga. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por eles durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por quatro agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

4. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. Cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

5. Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante. Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

6. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta.  Desse modo, correta a fixação de 18 dias -multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

7. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.  




 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Filipe Gabriel de Sousa Santiago contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2° -A, I Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Em razões recursais (id. Num. 13290348), o apelante requer, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, em virtude da violação ao procedimento legal estabelecido no art.  226 do CPP; b) no mérito, pugna pela absolvição do réu, em virtude da ausência de provas suficientes da autoria delitiva; c) subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; d) por fim, requer a isenção de custas processuais e redução ou parcelamento da pena de multa.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

 

De início, a defesa alega que é imprescindível que a nulidade do reconhecimento pessoal seja reconhecida e que a prova relacionada a esse ato seja desentranhada do processo.


Quanto ao ponto, de acordo com Relatório de Missão Policial (id. Núm. 12780907 - Pág. 27/29), as vítimas identificaram o ora apelante em uma reportagem veiculada pela imprensa piauiense, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).


Ressalta-se, ainda, que, da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, foram formalizados os reconhecimentos pelas vítimas ILKA COSTA MARQUES e FRANCISCO IGOR COSTA MARQUES e, a contrário do que aduz a defesa, seguiram as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 12780907 - Pág. 30/31. A uma, porquanto os reconhecedores descreveram a pessoa a ser reconhecida nos termos de declaração de id. Núm. 12780907 - Pág. 8/14 (Ilka Costa Marques - magro, 1,70m de altura aproximada, com tatuagem no pescoço lado direito, nos braços, pernas e bigode fino ralo e estava sem máscara); (Francisco Igor Costa Marques- pardo, magro, alto, tatuagem no pescoço lado direito e cabelo preto com luzes) (I). A duas, porque foram apresentadas, por videoconferência, 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV).


Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA

 

Narra a denúncia que (…) no dia 21/09/2021, por volta das 14h20min, na Rua Bonifácio de Abreu, nº 4101, bairro Morada do Sol, nesta capital, FELIPE GABRIEL DE SOUSA SANTIAGO e três indivíduos não identificados subtraíram , mediante violência e com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo VW/GOL placa PID-0856, 01 (um) colar, 02 (dois) anéis e 01 (um) par de brincos, todos de ouro, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) televisões, dentre outros objetos e documentos pessoais, do interior da residência das vítimas Francisco Igor Costa Marques e Ilka Costa Marques (…)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…) A materialidade do fato narrado na denúncia restou devidamente comprovada nos autos através dos depoimentos das testemunhas, que demonstram, sem qualquer dúvida, que o réu, em comunhão de esforço e unidade de desígnios com 03 (três) comparsas não identificados, subtraiu para si os bens referenciados na denúncia, mediante violência e grave ameaça. No curso da instrução restou clara a dinâmica dos fatos: o acusado, mediante uso de grave ameaça, abordou a vítima quando esta chegava em sua residência, rendendo-a e levando-a para dentro do imóvel. No interior da casa foram rendidas outras vítimas, onde todos tiveram vários bens valiosos subtraídos. Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que o réu e seus comparsas subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias moveis, porquanto, sua conduta reprovável amolda-se perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora como crime de roubo. Ademais, o réu permaneceu na posse mansa e tranqüila da res furtiva retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, configurando, assim, o crime de roubo indiscutivelmente na sua forma consumada. Em relação a autoria, esta se mostra incontroversa, os depoimentos das vítimas foram uníssonos tanto na fase de investigação como na instrução criminal. As vítimas efetuaram o reconhecimento fotográfico do acusado apontando, apontando sem sombra de dúvidas, que é ele o autor da prática criminosa. Em especial a tatuagem que o acusado possui no pescoço chamou a atenção das vítimas, o que ajudou bastante na identificação do réu. Há de se ressaltar que durante a ação delituosa o acusado não usava capacete, máscara, ou qualquer outro aparato que pudesse vir a dificultar a sua identificação. Em crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, pois é ela a pessoa mais credenciada a apontar o autor, já que foi quem sofreu a ameaça e se viu despojada de seu bem, de maneira que seu depoimento é capaz de fundamentar o decreto condenatório, quando associado a outros elementos probatórios. As palavras das vítimas são firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assumindo preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que o réu efetivamente praticou o crime de roubo majorado. Ademais, o acusado foi preso na posse de outro veículo roubado, o que revela habitualidade na pratica de crimes dessa natureza. Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O acusado alega não ser ele o responsável pelo crime, mas não produziu nenhuma prova que corrobore com suas alegações. A meu sentir, portanto, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo. As declarações das vítimas demonstram, sem qualquer dúvida, que o acusado subtraiu, para si, 01 (um) veículo VW/GOL placa PID-0856, 01 (um) colar, 02 (dois) anéis e 01 (um) par de brincos, todos de ouro, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) televisões, dentre outros objetos e documentos pessoais, do interior da residência das vítimas Francisco Igor Costa Marques e Ilka Costa Marques, mediante grave ameaça à pessoa. Assim, não se pode afastar a autoria criminosa apontada em face das provas constantes dos autos que se mostram mais que suficientes para embasar decreto condenatório. (…)

 

A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.


Inicialmente, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelante.


Em sede judicial, a vítima Ilka Costa Marques declarou que voltava para casa, após ter pego o carro do irmão emprestado. O carro ficava na garagem da casa da mãe, que fica nos fundos do lote correspondente a sua própria residência. Dessa maneira, quando colocava o carro na garagem da casa da mãe, foi abordada por um veículo Argo branco com quatro indivíduos, todos armados. Dois desceram e pediram para a testemunha sair do carro, depois fizeram-na entrar na casa da sua mãe, onde renderam seu irmão e a sua mãe que estava com a filha de dois meses da testemunha. Um dos criminosos ficou procurando objetos de valor na casa, perguntando “cadê o ouro?” Outro manteve ela e o irmão rendidos na sala. Outro ficou rodando a casa e o quarto ficou no carro Argo, porém este último (loiro) chegou a entrar também na casa. Os assaltantes pegaram televisões e outros objetos. Colocaram no veículo do irmão e fugiram nos dois carros. Todos os criminosos usavam máscara. Perguntada na audiência, disse reconhecer o acusado FILIPE GABRIEL DE SOUSA SANTIAGO como o mesmo que ficou rodeando a casa durante os fato delituoso. Disse ter visto o réu através das janelas da casa que são grandes e de vidro, além de o reconhecer pela tatuagem no pescoço. Ademais, o indivíduo entrou posteriormente na casa e também pôde ver quando ele entrou no carro, pois a garagem ficava de frente para a sala, havendo janelas de vidro que permitiam visualizar essa cena final. Por fim, relatou não ter recuperado nenhum objeto roubado.


A vítima Francisco Igor Costa Marques relatou que estava na casa da mãe no momento dos fatos. Sua irmã Ilka havia pego emprestado o seu carro e quando ela ia chegando, ele foi até o portão para abri-lo, momento em que apareceu um carro branco, cujos passageiros aproveitaram a oportunidade para entrar junto com a irmã. Afirmou que um deles apontou a arma para o seu rosto, a fim de rendê-lo e, com todos rendidos, foi feito um “rapa” na casa, sendo levados objetos de ouro da irmã (colares, anéis, brincos), além de celulares e documentação dos moradores. Por fim, colocaram duas televisões no carro e empreenderam fuga. A vítima também declarou que eram quatro assaltantes. Dois ficaram dentro da casa. O acusado Filipe Gabriel ficou rodeando a casa (era o único que não usava máscara), enquanto o último ficou no veículo argo, mas chegou a entrar depois, sendo baixo e loiro. Reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado FILIPE GABRIEL DE SOUSA SANTIAGO como o mesmo que ficou rodeando a residência, sendo uma das razões a tatuagem no pescoço. Confirmou ainda ter feito reconhecimento por foto e pessoal, por meio de videoconferência, reconhecendo sua assinatura. Por fim, disse não ter recuperado os objetos roubados. Por último, procedeu-se ao interrogatório do acusado FILIPE GABRIEL DE SOUSA SANTIAGO que negou os fatos, afirmando ter sofrido um acidente em um período próximo ao fato, tendo permanecido, dois dias, hospitalizado. Foi preso posteriormente, com outros indivíduos, em um veículo roubado. (…)


No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em razão de um outro suposto crime de roubo de veículo, divulgado pela mídia, oportunidade que as vítimas o identificaram como um dos autores do roubo em questão, compareceram à Delegacia da POLINTER e realizaram o procedimento de reconhecimento pessoal.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


As duas vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por adentrar na residência e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual com ele, com indicação, inclusive, descrevendo sua participação e sinal característico do acusado - tatuagem no pescoço - de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados.


Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade paras as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.


DA DOSIMETRIA

 

CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Subsidiariamente,o apelante pugna pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.


Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).

 

O depoimento das duas vítimas atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a dois dos agentes a abordagem das vítimas, emprego da violência e a subtração propriamente dita; ao ora apelante,  a vigilância da residência e, ao quarto indivíduo, a função de ficar como motorista, com o fim de dar cobertura aos outros e facilitar a fuga.


Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.


Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:


No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)


Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por quatro agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.


EMPREGO DE ARMA DE FOGO


A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.


Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 


No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)


No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva.


Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.


CUSTAS PROCESSUAIS


Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.


Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DA PENA DE MULTA

 

Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta

 

Desse modo, correta a fixação de 18 dias -multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.

 

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:


“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).


Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


 

Detalhes

Processo

0808982-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FILIPE GABRIEL DE SOUSA SANTIAGO

Réu

Delegacia de Polícia Interestadual

Publicação

13/03/2024