TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755395-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRADE E FRANCINO LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRADE E FRANCINO LTDA. contra decisão terminativa exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754062-68.2023.8.18.0000, tendo como agravado a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O referido procedimento decorre de decisão monocrática de cunho terminativo (ID: 11276141 – autos do Agravo de Instrumento), proferida por este Relator, na qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.015 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo de piso encontra-se nula, uma vez que não respeitou o devido processo legal, ao indeferir a produção de provas pleiteadas na inicial.
Assevera que pela natureza da lide originária faz-se necessário a produção de prova técnica, a ser aferida por meio da perícia contábil. Alega que somente por meio da perícia requerida é possível determinar o real valor do débito existente, não o imputando um encargo maior que o já existente.
Assim, o agravante requer seja realizada a retratação por este órgão julgador ou, em caso negativo, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, no sentido de tornar sem efeito a decisão monocrática combatida, determinando o prosseguimento da tramitação do Agravo de Instrumento n° 0754062-68.2023.8.18.0000.
Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou as devidas contrarrazões ao recurso (ID: 12944427), refutando os termos das alegações recursais e pugnando pelo improvimento do agravo, com a manutenção do teor da decisão combatida.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, entre eles o cabimento, a teor do disposto no art. 1.021, “caput”, e §2º, do CPC, conheço do agravo interno, ora interposto.
2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
A parte agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão combatida.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões fáticas e jurídicas suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
Na espécie, a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar o decisum sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada.
Destarte, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do disposto no art. 373, do RITJPI.
3. DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID.: 11518484) o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 11276141 – ref. Agravo de Instrumento n° 0754062-68.2023.8.18.0000) proferida nos autos do aludido instrumental, que negou conhecimento ao r. recurso, interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação monitória ajuizada pela parte agravada.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, a irresignação não merece conhecimento.
Da análise do ato judicial atacado, verifica-se que o ato judicial atacado não é passível de reforma pela via eleita do agravo de instrumento, por não estar previsto no rol do art. 1.015, do CPC. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O deferimento ou indeferimento da prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015. REsp 1.729.794/SP ¿ Recurso Repetitivo ¿ Tema 988 ¿ Entendimento do STJ de que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência não verificada. Ausência de violação ao princípio do cerceamento de defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00374657720198190000, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.
(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)
Muito embora o STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, na qual estabelece o cabimento do agravo de instrumento em matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, tal entendimento não se aplica ao caso em tela.
Demonstrando-se desnecessária a prova requerida, uma vez que presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado e tratando-se a questão proposta exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa.
Logo, estando o magistrado convencido, o deferimento de novas provas revela-se irrelevante para o deslinde da questão.
Em razão dos argumentos acima expostos, resta evidente a falta de cabimento e de interesse de recorrer.
4. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento do feito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755395-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANDRADE E FRANCINO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2024