TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801652-19.2017.8.18.0140
APELANTE: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do apelante: ADRIANO ZAITTER, MARCOS ANTONIO ZAITTER
APELADO: ISABEL MARIA DE SOUSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Neste passo, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela respectiva parte Apelante contra ISABEL M. DE SOUZA E SILVA, ora parte Apelada.
A sentença (id.10756545) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração (id. 10756548) pela parte autora, os quais foram rejeitados (id. 10756550).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 10756552), alegando, em síntese: que acostou nos autos a cópia digitalizada e perfeitamente legível do contrato que se fundamenta o presente procedimento; que, após, o indeferimento da petição que realizou a juntada do contrato objeto da ação, a Apelante tentou mais de uma vez explicar que o procedimento estava fundamentado em contrato de alienação fiduciária, conforme se depreende da petição de Id. 25681737, mas acabou sendo surpreendida pela presente decisão que indeferiu a petição inicial e que diferentemente das cédulas de crédito bancário que são dotadas de um atributo de circularidade que justificaria eventual apresentação do documento original, importante destacar que o presente caso se trata de um Contrato de Alienação Fiduciária, dispensando a sua apresentação original no pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito, com o devido reconhecimento da constituição em mora do devedor.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 12068380).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
No presente caso, a controvérsia consiste em saber se a inércia do autor em atender a determinação de emenda à inicial enseja seu indeferimento, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
É cediço que a petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais são expressamente previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, inclusive quanto aos documentos que devem instrui-la. Se o Juiz concluir que a petição inicial está defeituosa, deverá determinar a sua emenda, conforme o artigo 321 do CPC/2015. Assim, não sendo cumprida a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme abaixo transcrito:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, ao tratar do art. 321 supracitado faz a seguinte ponderação (fl. 891):
(...) 4. Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos devem ter, reciprocamente, no processo.
Na origem, foi proferido o seguinte despacho para emenda à inicial (Id. 10756535):
Desta feita, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresente no Cartório desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, devendo o mesmo permanecer em poder da parte credora.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I c/c art.321, ambos do NCPC.
Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que a parte ré aderiu ao grupo de consórcio nº 5108 (cota 376), pelo qual foi contemplada com o automóvel PAS/VEÍCULO, MARCA GM, MODELO CLASSIC LS, ANO/MODELO 2012/2013, COR PRATA, CHASSI N.º 9BGSU19F0DC117710, RENAVAM 501022929, PLACA OEF-2378, que lhe foi alienado por meio de contrato de alienação fiduciária vinculado às obrigações estabelecidas no contrato de consórcio.
No caso em apreço, a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, neste caso, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - 01/04/2022)
Dessa forma, não há que se falar em determinação obrigatória, de pronto, de juntada do original do contrato a inicial, por ter o recorrente colacionado aos autos a cópia do contrato de alienação fiduciária devidamente autenticado e encetado pelas partes.
3 - DISPOSITIVO
Nestes termos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o seu regular processamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801652-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuISABEL MARIA DE SOUSA E SILVA
Publicação19/03/2024