TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801635-82.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ALESSANDRA NASCIMENTO SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801635-82.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ALESSANDRA NASCIMENTO SANTOS LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, objetivando a declaração de nulidade do contrato de tarifa bancária supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados na conta bancária do requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
O banco recorrente alega em suas razões: dos motivos para a reforma da sentença – da validade do acordo firmado – procuração com devidos poderes – boa - fé do recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e homologar o acordo formalizado pelas partes.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. Assim, a citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese, o acordo formalizado entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.
Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.
Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.
Ressalta-se que o termo de acordo assinado por advogado com poderes especiais para transigir tem plena validade, conforme entendimento dos tribunais nacionais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PATRONO COM PODERES PARA TRANSIGIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O procurador é quem recebe a autorização para representar o outorgante para acompanhar processos, concordar, discordar, requerer, transigir, dar recibos e quitação de quaisquer quantias, desde que tenha recebido poderes para tanto - O acordo é válido, pois foi assinado por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes para "transigir, requerer e firmar termos e acordos" - O arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado em juízo - Ocorrendo a alegada irregularidade, deverá a apelante pleitear o seu prejuízo em ação própria contra o advogado nomeado.
(TJ-MG - AC: 10702120656559001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos.
(STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifo nosso).
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
Forte nestas razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos do art. 57 da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0801635-82.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALESSANDRA NASCIMENTO SANTOS LOPES
Publicação09/04/2024