Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0763545-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763545-25.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE FLORIANO


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Gonçalves Alexandrino Neto, em favor de Francisco das Chagas Ferreira, argumentando coação ilegal proveniente do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Inicialmente o Habeas Corpus foi distribuído para a minha relatoria, entretanto, em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatou-se que, em 12/04/2021, já havia sido distribuído, por sorteio, para o Des. Erivan José da Silva Lopes, componente da 2ª Câmara Especializada Criminal, o Habeas Corpus nº 0753049-05.2021.8.18.0000, referente aos mesmos fatos e a mesma ação originária.

Em virtude do exposto, em decisão acostada aos autos, Id Num. 14312188 - Pág. 1, foi determinada a imediata redistribuição dos presentes autos por Prevenção de Magistrado para o Desembargador acima em referência, em obediência as regras regimentais.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 15029741 - Pág. 1/2, o Des. Erivan José da Silva Lopes determinou a redistribuição dos autos a este Magistrado sob a seguinte alegação:

 

“(...)

Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJe, o processo de origem encontra-se com o trâmite atualmente suspenso por força da decisão liminar (ID. 12771328) prolatada nos autos do processo nº 0758726-45.2023.8.18.0000, o qual tramita sob a relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho e que inclusive está incluso em pauta virtual para julgamento do mérito.

Não se desconhece a existência de anterior Habeas Corpus distribuído à minha relatoria (proc. nº 0753049-05.2021.8.18.0000), inclusive já transitado em julgado e arquivado, no entanto, tendo em vista a tese de excesso de prazo na realização do tribunal do júri arguida pelo impetrante no presente writ, entendo como sendo mais adequado o julgamento do feito pelo Desembargador que determinou a suspensão do andamento da ação na origem.

Em virtude do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Des. Joaquim Dias de Santa Filho.

(…).”

 

Veja o prescreve o art. 35-A e seu parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). (Sem grifo no original).

 

Ressalte-se por oportuno, que a Resolução TJPI n.º 62/2017, Institui o Manual de Rotinas – Ações Originárias e Recursos, prevê no item 5, as regras para distribuição, da seguinte forma:

 

5. A escolha da MODALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO obedecerá às seguintes PREMISSAS:

 

(a) Se o SISTEMA indicar que sobre o mesmo processo já exista OUTRO RECURSO ou AÇÃO ORIGINÁRIA, a modalidade será POR PREVENÇÃO, ao PRIMEIRO RELATOR ainda ATIVO NO TRIBUNAL, e desde que ele esteja no mesmo órgão. Caso o Desembargador seja inativo ou mude de órgão (exemplo: permuta entre Câmara Cível e Criminal, ou remoção de Câmara Criminal para Cível), distribui-se por sorteio;

 

(b) O primeiro HABEAS CORPUS gera prevenção para todos os demais feitos relativos ao mesmo processo; grifou-se.

 

Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o Regimento não prevê exceção quanto as citadas regras de distribuição, portanto, o fato do Magistrado processar e julgar processo em detrimento do Magistrado prevento, não reverte a prevenção.

Assim, o fato deste Magistrado ter processado e julgado a Reclamação, processo nº 0758726-45.2023.8.18.0000, não inverte a prevenção do Des. Erivan José da Silva Lopes para tornar este Desembargador prevento para processar e julgar o presente Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, determino o retorno dos autos, via distribuição, ao Des. Erivan José da Silva Lopes, em obediência as regras regimentais.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763545-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0763545-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu

Juiz da Primeira Vara de Floriano

Publicação

07/02/2024