Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801772-17.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 9785769, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801772-17.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801772-17.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 9785769, com a necessária fundamentação. 

  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


   RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, todos qualificados e representados. 

  

          BANCO BRADESCO S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 10389078. 
  

           ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, devidamente intimado, não se manifestou em contrarrazões (ID 12794954). 
 

          A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. (…) (ID 10274928). 

 



É o relatório. 

Passo ao voto.




I - ADMISSIBILIDADE 

  

           Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 

 

II - MÉRITO 

 

            BANCO BRADESCO S.A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 10389078), resumidamente, alega que o acórdão ID 10274928, contém contradição quanto à condenação na fixação dos honorários advocatícios em 15%, uma vez que estes tornam-se inadequados à presente demanda, em consideração ao dispositivo legal citado no acórdão. Por fim, requereu a procedência dos Embargos de Declaração para sanar os vícios da decisão.


          Ademais, restou comprovado que o Banco embargado efetuou descontos na aposentadoria da parte autora, ora embargada, conforme extrato juntado aos autos. 
 

            Pois bem. 


           Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. 

 

        Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 

 

           Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 10274928, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 

 

           Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). 

  

          Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 

           

          Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. 

  

III - DISPOSITIVO 


           Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

            Intimações e notificações necessárias. 

            Publique-se. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801772-17.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

15/03/2024