
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765075-64.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Custódia de Doente Mental Sem Autorização do Responsável]
PACIENTE: RAPHAEL GOMES DE SOUSA
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EZIO CUNHA DE SOUSA (OAB/PI nº 10.997), em benefício de RAPHAEL GOMES DE SOUSA qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave (Art. 129, § 1º, III, do CPB).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na necessidade de substituição de prisão preventiva do paciente pela medida de tratamento ambulatorial ou internação provisória. Sustenta que o paciente é inimputável, portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID F200), tendo sido internado algumas vezes no Hospital Areolino de Abreu.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s nº 14698357 a 14698357.
O Habeas Corpus não foi conhecido pelo Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Desembargador Plantonista).
Os autos foram redistribuição a minha relatoria.
Conforme fundamentado pelo Desembargador Plantonista, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal.
No presente caso, o magistrado a quo, atento aos ditames legais, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual de primeira instância em 19/12/2023, para se manifestar sobre os pedidos de revogação da prisão preventiva e de instauração de incidente de insanidade mental, formulados pela defesa.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 700749 SP 2021/0332920-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO SEGUNDO GRAU. PROCESSO PRINCIPAL EM GRAU DE RECURSO. DOENÇA MENTAL QUE ESTARIA PRESENTE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelo requerente, no qual este assevera que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa, o que o isentaria de pena nos termos do art. 26 do CP. 2 - No caso, compulsando-se os autos do feito principal, observa-se que em nenhum momento a defesa técnica, realizada por advogado, pugnou pela instauração do incidente. 3 – Considerando que a defesa técnica não aduziu a questão incidental de insanidade mental no curso da instrução criminal, tem-se que se operou a preclusão, não podendo o incidente ser instaurado nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STF e de outros tribunais. 4 - Apesar de haver notícias nos autos de que foi instaurado um incidente de insanidade mental em outra ação penal movida contra o ora requerente, o incidente em questão não foi finalizado. 5 –Pedido de instauração de incidente de insanidade mental não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do incidente de insanidade mental interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
(TJ-CE - Insanidade Mental do Acusado: 00008857420208060000 CE 0000885-74.2020.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020)
Desse modo, mantenho a decisão do Desembargador Plantonista e NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765075-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCustódia de Doente Mental Sem Autorização do Responsável
AutorRAPHAEL GOMES DE SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2024