
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750970-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MATTHEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO JULGAMENTO EM JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.132 DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. regular processamento do feito na origem. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, b, do CPC/15).
2. No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”.
3. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro do corrente ano: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora.
5. Percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
6. Sendo evidente simetria da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o não provimento do recurso é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, b, do CPC/15.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATTEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão cuja parte adversa é ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida nos autos, com base no decreto 911.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) a mora não foi constituída em razão da ausência de recebimento do AR, o qual retornou com a informação “ausente”; ii) a cédula de crédito apresentada pelo banco é apenas uma cópia e não serve como base para a ação de busca e apreensão em razão do princípio da cartularidade, sendo obrigatória a juntada da via original;
O ponto controvertido é validade da notificação expedida pelo Agravado, para constituir em mora a devedora, ora Agravante e a necessidade, ou não, da juntada da via original do contrato.
É o que basta relatar. Decido.
1) CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC.
Daí porque conheço do presente recurso.
2) DO MÉRITO
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento efetivo.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 15115203, foi devolvida sem qualquer recebimento seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento.
A decisão recorrida, por sua vez, entendeu que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial de Id nº 15115203 tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo procedente o Agravo de Instrumento e mantenho a decisão em todos os seus termos, considerando válida a notificação extrajudicial juntada aos autos.
Por fim, consigno que assiste razão à parte Agravante no que se refere à tese da obrigatoriedade da juntada da cédula de crédito original. No entanto, a cédula de crédito apresentada (id. 15115204) é a original, considerando que o contrato é nato digital, logo, não há razão para reforma da decisão a quo.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para considerar válida a notificação extrajudicial id. 15115204 e a regularidade do contrato apresentado, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Notifique-se o juízo a quo via SEI.
Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750970-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMATTHEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação06/02/2024