Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0812057-12.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812057-12.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812057-12.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA DIAS DE SOUSA CAVALCANTE

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação (id. 10365870).

Nas razões recursais (id. 10820264), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a determinação de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme determina a tese fixada no Tema 793 do STF.

Defende, mais, que o acórdão também foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o atendimento de requisito do Tema 106 do STJ, qual seja, a comprovação da ineficácia de tratamento fornecido pelo SUS.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante, como relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre o redirecionamento da obrigação, nos termos da tese fixada no Tema 793, do STF.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 10365870), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao mencionar que “a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação”. Veja-se:

impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na Anvisa. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na Anvisa), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.

Outrossim, o acórdão também de manifestou expressamente sobre a observância dos requisitos exigidos no Tema 106-STJ para a concessão do fármaco, principalmente o da comprovação da ineficácia de tratamentos anteriores, ao indicar que:

a autora, ora apelada, fez prova de que é portadora de Urticária Crônica Espontânea grave com angioedema (CID 10: L50.0), segundo laudo assinado pelo médico dermatologista Dr. Jesuíto M. S. Dantas (CRM- PI 2429); e de que, diante da ineficiência de inúmeros outros tratamentos, haveria a necessidade do uso do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg (Id. 6607743 e Id. 6607741).”

Conclui-se, de tal modo, que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0812057-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DIAS DE SOUSA CAVALCANTE

Publicação

23/04/2024