TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804939-64.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA ERCILIA ANDRE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804939-64.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: MARIA ERCILIA ANDRE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, o Banco do Braisl interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da ilegitimidade do Banco do Brasil; da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da inexistência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada com a sentença proferida, o Banco Santander interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da síntese da demanda; do mérito; fixação de danos morais exorbitantes. inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; longo lapso temporal – outorga/ajuizamento – longo lapso temporal/documentação; falta de interesse de agir; do monitoramento da atuação de advogado litigante; da regularidade da contratação; da realidade dos fatos; da validade do negócio jurídico; da inaplicabilidade de qualquer indenização~; pedido contraposto; da não condenação em honorários advocatícios; por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC , respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Codigo de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, restou comprovado o uso do cartão consignado para a realização de várias compras.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0804939-64.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ERCILIA ANDRE DA CRUZ
Publicação02/04/2024