TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023839-49.2018.8.18.0001
RECORRENTE: IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARCIO PEREZ DE REZENDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023839-49.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS em face do BANCO DO BRASIL e LOTERIA LOG CRED TECNOLOGIA. Alega o autor que se inscreveu em um Concurso Publico promovido pela CESP/ UNB, que após a inscrição foi a Loteria pagar o boleto de arrecadação estadual com vencimento para o dia 30.11.2017, ocorre que a sua inscrição não foi homologada por falta de pagamento. Posteriormente verificou que a funcionária da loteria ao digitar o número do código de barras, não fez de forma correta e suprimiu alguns dígitos.
Requer o autor a condenação dos réus no pagamento do valor de R$: 100,00 (cem reais) a título de danos materiais, referente ao valor da inscrição, e a condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais) reais a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487,I, NCPC/15, I do Código de Processo Civil e, por consequente: A) condenar o BANCO DO BRASIL e LOTERIA LOG CRED TECNOLOGIA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$: 100,00 (cem reais) a título de danos materiais, referente ao valor da inscrição quitada e não utilizada pelo requerente, com correção monetária desde o prejuízo e juros a contar da citação; B) Condenar o BANCO DO BRASIL e LOTERIA LOG CRED TECNOLOGIA, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O Banco do Brasil interpôs Recurso Inominado (evento n° 35) e em seguida juntou acordo feito com o autor e homologado por sentença. (evento n° 44)
A LOTERIA LOG CRED TECNOLOGIA, ora recorrente, também interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: do erro in procedendo – Julgamento da demanda por juízo absolutamente incompetente; da ilegitimidade passiva do recorrente; da Necessidade de recolhimento de custas correspondente ao valor da causa; honorários de sucumbência; da ausência de responsabilidade civil por parte da LOG CRED; da devida prestação do serviço; da necessária demonstração dos danos sofridos pelo recorrente; do dano moral; da exorbitância do quantum indenizatório pleiteado. Por Fim requer a total improcedência da demanda em relação a esta recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação.
Teresina, 03/04/2024
0023839-49.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIREVALDO LOPES AMARAL FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024