Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804315-11.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 2”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2.000,00 DEFINIDOS POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 4. Recurso conhecido parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804315-11.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804315-11.2021.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 2”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2.000,00 DEFINIDOS POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

4. Recurso conhecido parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804315-11.2021.8.18.0039) ajuizada por JOSÉ CARLOS DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelante.

Em sentença (Id. 10313403), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado a título de tarifa de bancária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;

b) condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 por danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento;

c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões (Id. 10313408) o banco apelante afirma que não praticou conduta ilícita, eis que as tarifas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido e podem ser adequadas às necessidades dos clientes. Em tempo, pugna pelo reconhecimento da prescrição e decadência, além da inexistência de dano moral e material. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id.10313414), a apelada sustenta pela inexistência de juntada de contrato com a anuência da autora. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença a quo.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. 11596901).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINAR

Não há


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “CESTA B. EXPRESSO 2”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

De início, o mérito recursal reputa à possível ocorrência da prescrição do fundo de direito.

Verifica-se que ação pugna pela nulidade da cobrança de tarifas sem autorização, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas, além de indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

 

Compulsando os autos, constata-se que a última cobrança dita indevida ocorreu no ano de 2021. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada ainda no ano de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.

De igual modo, não se verifica a ocorrência da decadência, tendo em vista que a pretensão do autor incide na busca da declaração de inexistência da dívida, além de devolução do valor pago indevidamente e cessação dos descontos, bem como condenação por danos morais.

Assim, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 178 do CC, pois este se refere especificamente a anulação de negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade.

Destarte, a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 

Colhe-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, de modo que deve ser reformada a sentença, quanto ao ponto.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804315-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE CARLOS DE LIMA

Publicação

19/05/2024