Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751115-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751115-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S):
AGRAVANTE: MARIA ZILDA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ZILDA DA SILVA (id. 15167647) inconformada com a decisão (id. 52282271) proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803716-55.2024.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A na qual, o Magistrado a quo, conheceu de ofício, da incompetência territorial absoluta, e com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a comarca de Manoel Emídio-PI.

Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC de que a ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).

Aduz que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles.

Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

Decido.


I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Confira-se a redação do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

Ocorre que no caso em espécie, a autora, ora agravante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.

Desta forma, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte agravante, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.


II. DA ADMISSIBILIDADE

A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para a Comarca de Manoel Emídio-PI.

Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).

No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.

Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.

Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)

Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição de 2º grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751115-07.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751115-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA ZILDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/02/2024