TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-88.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ALCIONE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEBITO SEGURO AGIBANK. SERVIÇOS COMUNICAÇÃO DIG. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800587-88.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ALCIONE FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR na qual a parte autora sustenta que foi descontado valores em sua conta corrente, de forma indevida referentes a DEBITO SEGURO AGIBANK e SERVIÇOS COMUNICAÇÃO DIG.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para excluir a indenização por danos morais e condenar o réu a ressarcir ao autor o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “tarifa de cesta de serviços” totalizando a importância de R$ 75,92 (setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento. Por fim, determinou que o réu cesse os descontos a esse título em desfavor do autor, sob pena de multa diária que logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Indefiro o pleito de exibição de faturas por parte do requerido, pois tal incumbência cabe a parte autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: das provas dos autos; da ausência de previsão contratual; da ausência de vínculo contratual; aplicação do Código De Defesa Do Consumidor com inversão do ônus da prova; da violação ao Código Civil e ao Código De Defesa Do Consumidor; do princípio da boa-fé nos contratos; do não cumprimento da Resolução 3.402/2006, Banco Central; da caracterizada venda casada; dos danos pelo desvio produtivo; da restituição em dobro do que fora cobrado a maior; dano moral presumido; do arbitramento do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Assim, o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. No entanto, deve ser limitada ao efetivamente comprovado, agindo acertadamente o juízo a quo quanto ao montante da condenação.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800587-88.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorALCIONE FERREIRA PEREIRA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação23/05/2024