Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802014-18.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802014-18.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na Súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A Súmula nº 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal

5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora, ora apelante, é do banco réu, ora apelado, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.

7. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, atuando na contramão das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.

8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HILTON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0802014-18.2023.8.18.0073, proposta em face do BANCO PAN S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito da seguinte maneira:

 

(...)

No caso dos autos, a parte autora foi intimada para que trouxesse aos autos extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data apontada como da realização do empréstimo litigioso, posto que necessários ao julgamento do pedido, contudo, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão, não promovendo, portanto, os atos determinados no prazo de 15 dias.

Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos os extratos requeridos, que são documentos essenciais para o deslinde da causa.

Destaco, por oportuno que, embora a parte justifique a omissão em apresentar os extratos bancários em não mais receber os proventos de aposentadoria junto ao Banco Bradesco, temos que compete à parte diligenciar junto à instituição financeira em questão para obter as movimentações bancárias do período indicado, não logrando a parte comprovar que a produção de tal prova seja tão onerosa a ponto de não a apresentar em juízo.

Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.

A exigência apontada é inerente ao poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.

Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. (Id. Num. 15074072).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 15074074), o apelante sustenta que (ao) contrário do que foi alegado pelo nobre juiz, não se trata de petição genérica com pedidos contraditórios. Além disso, o Autor declinou os motivos que dificultavam a obtenção dos extratos bancários, que de acordo com o entendimento deste TJPI sequer são essenciais à propositura da ação”. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os autos retornem a origem para devida instrução processual.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 15074078), a instituição financeira recorrida defende a manutenção, in totum, da sentença guerreada, visto que a inversão do ônus da prova não é direito absoluto e ilimitado. Pugnou pelo desprovimento da apelação interposta.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a não apresentação dos extratos bancários pela parte autora.

 

Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.

 

Sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.

3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.

5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

9. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).

 

Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a parte autora, ora apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a Súmula 26 do TJPI (item “5” dos pedidos da inicial – Id. Num. 15074061), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira ré, ora apelada.

 

Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.

 

Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para i) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco réu, ora apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte autora, ora apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.

 

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-18.2023.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802014-18.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2024