TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800003-24.2020.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: JOSE BONIFACIO LIMA DA SILVA, ELSON SAMIR ALENCAR SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON SAMIR ALENCAR SILVA - PI9297-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DO 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para: I – Conceder os benefícios da justiça gratuita; II – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido; III – Reconhecer a cobrança indevida dos valores referentes ao 13º salário do requerente, devendo-se proceder a imediata baixa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja incluído, bem como a sustação das cobranças realizadas. Proceda-se, ainda, a restituição do indébito pelo dobro do que se pagou, totalizando o valor de R$ 4.011,62 (quatro mil e onze reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data da retenção indevida com a tentativa de saque, e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação ocorrida neste processo (art. 405, CC); IV – Condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC) (ID 3111637).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em síntese: que foi antecipado o valor líquido de R$ 1.500,00 ao cliente e o pagamento deste empréstimo previsto para ocorrer em parcela única quando o empregador realizasse o crédito da primeira parcela do 13º salário, ou no vencimento da operação em 30 de dezembro de 2019; aduz ainda que da análise dos extratos anexos, fica evidente que os valores foram sim creditados em conta, e sim, houve saque com uso de senha pessoal e cartão com chip; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3111641).
Contrarrazões não apresentadas (ID 3111647).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso, verifica-se que em 26-03-2019 o autor, ora recorrido, celebrou junto ao banco recorrente contrato de empréstimo, que deveria ser pago em parcela única quando este recebesse seu 13º salário. Trata-se da antecipação de 13º salário de nº 916283520, mediante recebimento da quantia em sua conta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja operação foi realizada com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, conforme extrato bancário (ID 3111625).
Nesse contexto, o recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quando feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800003-24.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE BONIFACIO LIMA DA SILVA
Publicação20/03/2024