Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800096-31.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENCIA DE TURISMO. VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGENS. EXCLUSÃO POLO PASSIVO. CULPA EXCLUSIVA TRANSPORTADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-31.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-31.2022.8.18.0164

RECORRENTE: DANILO SOUSA DA SILVEIRA, RAVENA PACHECO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 1A CLASSE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ALVARO VILARINHO BRANDAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENCIA DE TURISMO. VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGENS. EXCLUSÃO POLO PASSIVO. CULPA EXCLUSIVA TRANSPORTADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-31.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: DANILO SOUSA DA SILVEIRA, RAVENA PACHECO ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA - PI305-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 1A CLASSE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face das demandadas, na qual os autores alegam, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, verbis:


Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a  parte Ré, SOLIDARIAMENTE, a:I – Pagar à parte Requerente, SOLIDARIAMENTE, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.019,36, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.II – Pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte requerida Primeira Classe interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da breve síntese do processo; da necessidade de reforma do decisum; da ilegitimidade passiva da ré primeira classe; da verdade dos fatos; a ausência de responsabilidade civil contestante e do nexo causal; da ausência de danos morais; da inversão do ônus da prova não especificado; por fim, requer a reforma da sentença para indeferir os pedidos inciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais e à ocorrência de dano moral indenizável em razão de cancelamento de voo internacional, além da adequação do valor arbitrado.

Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts.2º,3º,14e 17).

No presente caso, é incontroverso que o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda das passagens e não a realização do transporte dos autores, este deveria ser realizado pela LATAM.

Desse modo, não se vislumbra qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa recorrente, pois as passagens foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.

Importe destacar que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento firmou entendimento que a vendedora de passagem não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).

Assim, a responsabilidade pelo cancelamento do voo dos passageiros é unicamente da empresa transportadora.

Diante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente 1ª CLASSE, com exclusão deste do polo passivo da demanda.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800096-31.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DANILO SOUSA DA SILVEIRA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

12/04/2024