TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802364-94.2023.8.18.0076
APELANTE: JOSE MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA À INICIAL. ART. 321, CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 76, CPC. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, E 489 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MORAIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, com base no art. 485, IV e VI do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação, ID Num. 13940310, a parte apelante alegou, em suma, que: a) foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; b) ao elaborar uma mesma sentença para diversas ações e não analisar os documentos apresentados pelas partes, a magistrada a quo está violando os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; c) a boa-fé das partes é presumida. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Em contrarrazões, ID Num. 13940666, o banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrente, e no mérito pugna pela manutenção da sentença vergastada e pelo desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrido que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.
De início, destaco que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.
Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desse modo, não há dúvidas de que a suposta prática de advocacia predatória por parte de determinado patrono não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos por ele patrocinados ou de que todas as ações por ele ajuizadas careçam dos requisitos legais de conhecimento, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
A prática abusiva deve ser analisada no caso concreto, analisando-se os documentos juntados com a exordial, devendo ser oportunizada à parte a possibilidade de emenda à inicial para eventual correção ou complementação, sendo dever do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
No presente caso, o juízo a quo extinguiu a ação por ausência de condições da ação, sem indicar, com precisão, os requisitos que não restaram atendidos pela exordial e sem oportunizar à parte autora que a emendasse para sanar os eventuais defeitos, o que implicou violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”
Ressalto, por oportuno, que a sentença recorrida não analisou os fatos e os documentos apresentados na exordial, possuindo fundamentação genérica, o que equivale à ausência de fundamentação, consoante inteligência do art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC.
De fato, a sentença recorrida entendeu que seria inválida a procuração outorgada ao patrono por pessoa analfabeta que possuísse como testemunhas as pessoas Lidiane Santana e Débora Vitória, na medida em que estas seriam integrantes do próprio escritório de advocacia, o que violaria o art. 447, § 2º, III, CPC.
Acontece que, no caso dos autos, a parte autora é alfabetizada e a procuração outorgada se encontra devidamente assinada por ela, não possuindo como testemunhas nenhuma das pessoas citadas na sentença (ID Num. 13940306 Pág. 1).
E, ainda que o magistrado a quo verificasse a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte autora no caso concreto, deveria suspender o processo e designar prazo razoável para o saneamento do vício, conforme determina expressamente o art. 76 do CPC, não sendo possível a extinção do feito in limine sob este fundamento, ainda que se suspeitasse de demanda predatória.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 76, 321 e 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da CF.
Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802364-94.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MORAIS DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação25/03/2024