Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0759372-89.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOS SUSPENSOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO. RISCO PARA A SAÚDE DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito, sem a análise liminar do pleito de aumento da medicação formulado pela autora, tem o condão de provocar o efeito jurídico inverso daquele buscado e fundamentado pelo magistrado em sua decisão, qual seja, o próprio perecimento do direito. 2. O STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. A motivação adotada para suspender o feito, qual seja, a possível inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e a provável remessa dos autos à Justiça Federal, restou esvaziada, ao menos provisoriamente, em razão da determinação proferida no RE 1366243. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759372-89.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759372-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: M. A. C. M.

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOS SUSPENSOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO. RISCO PARA A SAÚDE DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.

1. O sobrestamento do feito, sem a análise liminar do pleito de aumento da medicação formulado pela autora, tem o condão de provocar o efeito jurídico inverso daquele buscado e fundamentado pelo magistrado em sua decisão, qual seja, o próprio perecimento do direito.

2. O STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

3. A motivação adotada para suspender o feito, qual seja, a possível inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e a provável remessa dos autos à Justiça Federal, restou esvaziada, ao menos provisoriamente, em razão da determinação proferida no RE 1366243.

4. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805302-37.2022.8.18.0031) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 8895285), o magistrado da causa  determinou, como medida de cautela, a suspensão dos autos de origem, até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000, em razão da possível reversão da decisão monocrática proferida naquele instrumental, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.

Nas razões recursais (id. 8894781), a agravante, preliminarmente, defende o cabimento do presente agravo de instrumento pela aplicação do Tema 988, haja vista que a decisão monocrática combatida lhe trará danos graves irreparáveis.

No mérito, alega, em síntese, que não há razões as quais permitam que o d. Juízo a quo suspenda o trâmite dos autos até o trânsito em julgado do AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000.

Argumenta que não se pode admitir que, sob o argumento de ‘medida de cautela’, se deixe de analisar os seus pleitos e de se julgar a demanda.

Afirma que ao determinar a suspensão atacada, o magistrado da causa deixa de decidir sobre o pedido de aumento da quantidade do medicamento pleiteado, o qual teve parecer favorável do NATJUS e do Ministério Público

Aduz que a responsabilidade dos entes pelo fornecimento de medicamento é solidária. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a suspensão, em definitivo, da decisão combatida, determinando-se a análise dos pleitos autorais e o julgamento em definitivo da demanda.

Deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 8951853, para suspender a eficácia da decisão monocrática combatida, até que o d. Juízo de primeiro grau analise o pedido de aumento da medicação formulado no id. Num. 32373355 – autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031.

Nas contrarrazões (id. 9084471), o agravado defende que a suspensão do feito não impede o fornecimento da medicação, que já havia sido deferido anteriormente.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, destaca-se que já foi analisado o cabimento deste recurso na decisão de id. 8951853. Com fundamento na taxatividade mitigada (Tema 988), se entendeu ser cabível o instrumental para atacar a decisão interlocutória proferida na origem, pelo que se conheceu do recurso, não havendo necessidade de se reiterar, aqui, aqueles fundamentos.

II. MÉRITO RECURSAL

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou, como medida de cautela, a suspensão dos autos de origem, até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000.

Comece-se por ver que a demanda original (autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031) versa sobre o fornecimento do medicamento Levetiracetam 100mg/ml Solução oral 100ml por ser portadora de encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10 G40.8, R62.I), necessária para o tratamento da autora, sob pena de descompensação da epilepsia e risco de morte (laudo médico de id. Num. 8895284 - Pág. 93). A medicação também fora reputada necessária pelo NAT-JUS-PI (id. Num. 31288628 – autos originais).

O magistrado da causa, no bojo daqueles autos, determinou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.

A parte autora/agravante, então, interpôs o AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000, no bojo do qual fora proferida decisão monocrática que suspendeu a referida determinação de emenda à inicial.

Por sua vez, na decisão impugnada por este instrumental, o magistrado a quocomo medida de cautela, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora/agravante (AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000).

Pois bem. Observa-se, no bojo da demanda original (autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031), que, após o deferimento da liminar pelo d. Juízo a quo, por meio da qual determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado do Piauí (id. Num. 31302780), a parte autora efetuou novo peticionamento nos autos, por meio do qual requereu o aumento da dosagem da medicação, sob pena de descompensação da epilepsia e risco de morte; juntou, na oportunidade, documentos comprobatórios.

O pedido fora novamente avaliado pelo NAT-JUS, o qual reputou “necessário, adequado e urgente” o aumento da dosagem solicitado ao juízo (Num. 32488347).

Entretanto, o magistrado da causa, sem apreciar aquele pedido, determinou a suspensão dos autos, com fulcro na cautela (decisão combatida por meio deste instrumental).

Sucede que o poder geral de cautela – fundamento utilizado pelo juízo a quo para sobrestar o feito – entende-se como o poder-dever deferido ao d. Juízo para proferir provimentos jurisdicionais de forma célere, com o fim de salvaguardar direitos de eventual perecimento. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVISÃO LEGAL CPC. RELEVANTES OS FUNDAMENTOS O JUÍZO DEVE DETERMINAR MEIOS DE ASSEGURAR O BEM DA VIDA EM DISCUSSÃO NA LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O poder geral de cautela não se confunde com decisão "extra petita". Esta se verifica quando o Juízo decide diferente do pedido da parte. O poder geral de cautela, por sua vez, se vincula, exatamente, ao pedido da parte traduzido na preservação do bem da vida objeto da demanda. Sendo relevantes os argumentos, e presente a verossimilhança e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito em discussão na lide, acertada a determinação do Juízo "a quo" exarada no exercício dos limites do poder geral de cautela que a lei lhe outorga. Agravo de instrumento não provido. (TJ-MG - AI: 10000150453835001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2016) - grifou-se.

Nesses termos, o sobrestamento do feito, sem a análise liminar do pleito de aumento da medicação formulado pela autora/agravante, tem o condão de provocar o efeito jurídico inverso daquele buscado e fundamentado pelo magistrado em sua decisão, qual seja, o próprio perecimento do direito.

Outrossim, a motivação adotada na decisão agravada para suspender o feito, qual seja, a possível inclusão da União no polo passivo da demanda de origem com a provável remessa dos autos à Justiça Federal, restou esvaziada, ao menos provisoriamente.

Isso porque o STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral (que vai analisar a legitimidade passiva da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS), sejam observados os seguintes parâmetros:

1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;

2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução;

4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.)”

Portanto, restou consignado expressamente que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

Assim, não mais subsiste, por enquanto, pelo menos, a possibilidade de que haja determinação, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000, de remessa do feito à Justiça Federal, diante da determinação proferida no RE 1366243, de sorte que inexiste fundamento para a suspensão do feito de origem.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão de id. 8895285 que determinara a suspensão do feito de origem.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759372-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024