TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759372-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: M. A. C. M.
Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOS SUSPENSOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO. RISCO PARA A SAÚDE DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. O sobrestamento do feito, sem a análise liminar do pleito de aumento da medicação formulado pela autora, tem o condão de provocar o efeito jurídico inverso daquele buscado e fundamentado pelo magistrado em sua decisão, qual seja, o próprio perecimento do direito.
2. O STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
3. A motivação adotada para suspender o feito, qual seja, a possível inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e a provável remessa dos autos à Justiça Federal, restou esvaziada, ao menos provisoriamente, em razão da determinação proferida no RE 1366243.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805302-37.2022.8.18.0031) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 8895285), o magistrado da causa determinou, como medida de cautela, a suspensão dos autos de origem, até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000, em razão da possível reversão da decisão monocrática proferida naquele instrumental, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.
Nas razões recursais (id. 8894781), a agravante, preliminarmente, defende o cabimento do presente agravo de instrumento pela aplicação do Tema 988, haja vista que a decisão monocrática combatida lhe trará danos graves irreparáveis.
No mérito, alega, em síntese, que não há razões as quais permitam que o d. Juízo a quo suspenda o trâmite dos autos até o trânsito em julgado do AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000.
Argumenta que não se pode admitir que, sob o argumento de ‘medida de cautela’, se deixe de analisar os seus pleitos e de se julgar a demanda.
Afirma que ao determinar a suspensão atacada, o magistrado da causa deixa de decidir sobre o pedido de aumento da quantidade do medicamento pleiteado, o qual teve parecer favorável do NATJUS e do Ministério Público
Aduz que a responsabilidade dos entes pelo fornecimento de medicamento é solidária. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a suspensão, em definitivo, da decisão combatida, determinando-se a análise dos pleitos autorais e o julgamento em definitivo da demanda.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 8951853, para suspender a eficácia da decisão monocrática combatida, até que o d. Juízo de primeiro grau analise o pedido de aumento da medicação formulado no id. Num. 32373355 – autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031.
Nas contrarrazões (id. 9084471), o agravado defende que a suspensão do feito não impede o fornecimento da medicação, que já havia sido deferido anteriormente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, destaca-se que já foi analisado o cabimento deste recurso na decisão de id. 8951853. Com fundamento na taxatividade mitigada (Tema 988), se entendeu ser cabível o instrumental para atacar a decisão interlocutória proferida na origem, pelo que se conheceu do recurso, não havendo necessidade de se reiterar, aqui, aqueles fundamentos.
II. MÉRITO RECURSAL
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou, como medida de cautela, a suspensão dos autos de origem, até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000.
Comece-se por ver que a demanda original (autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031) versa sobre o fornecimento do medicamento Levetiracetam 100mg/ml Solução oral 100ml por ser portadora de encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10 G40.8, R62.I), necessária para o tratamento da autora, sob pena de descompensação da epilepsia e risco de morte (laudo médico de id. Num. 8895284 - Pág. 93). A medicação também fora reputada necessária pelo NAT-JUS-PI (id. Num. 31288628 – autos originais).
O magistrado da causa, no bojo daqueles autos, determinou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
A parte autora/agravante, então, interpôs o AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000, no bojo do qual fora proferida decisão monocrática que suspendeu a referida determinação de emenda à inicial.
Por sua vez, na decisão impugnada por este instrumental, o magistrado a quo, como medida de cautela, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora/agravante (AI nº 0758967-53.2022.8.18.0000).
Pois bem. Observa-se, no bojo da demanda original (autos nº 0805302-37.2022.8.18.0031), que, após o deferimento da liminar pelo d. Juízo a quo, por meio da qual determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado do Piauí (id. Num. 31302780), a parte autora efetuou novo peticionamento nos autos, por meio do qual requereu o aumento da dosagem da medicação, sob pena de descompensação da epilepsia e risco de morte; juntou, na oportunidade, documentos comprobatórios.
O pedido fora novamente avaliado pelo NAT-JUS, o qual reputou “necessário, adequado e urgente” o aumento da dosagem solicitado ao juízo (Num. 32488347).
Entretanto, o magistrado da causa, sem apreciar aquele pedido, determinou a suspensão dos autos, com fulcro na cautela (decisão combatida por meio deste instrumental).
Sucede que o poder geral de cautela – fundamento utilizado pelo juízo a quo para sobrestar o feito – entende-se como o poder-dever deferido ao d. Juízo para proferir provimentos jurisdicionais de forma célere, com o fim de salvaguardar direitos de eventual perecimento. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVISÃO LEGAL CPC. RELEVANTES OS FUNDAMENTOS O JUÍZO DEVE DETERMINAR MEIOS DE ASSEGURAR O BEM DA VIDA EM DISCUSSÃO NA LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O poder geral de cautela não se confunde com decisão "extra petita". Esta se verifica quando o Juízo decide diferente do pedido da parte. O poder geral de cautela, por sua vez, se vincula, exatamente, ao pedido da parte traduzido na preservação do bem da vida objeto da demanda. Sendo relevantes os argumentos, e presente a verossimilhança e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito em discussão na lide, acertada a determinação do Juízo "a quo" exarada no exercício dos limites do poder geral de cautela que a lei lhe outorga. Agravo de instrumento não provido. (TJ-MG - AI: 10000150453835001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2016) - grifou-se.
Nesses termos, o sobrestamento do feito, sem a análise liminar do pleito de aumento da medicação formulado pela autora/agravante, tem o condão de provocar o efeito jurídico inverso daquele buscado e fundamentado pelo magistrado em sua decisão, qual seja, o próprio perecimento do direito.
Outrossim, a motivação adotada na decisão agravada para suspender o feito, qual seja, a possível inclusão da União no polo passivo da demanda de origem com a provável remessa dos autos à Justiça Federal, restou esvaziada, ao menos provisoriamente.
Isso porque o STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral (que vai analisar a legitimidade passiva da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS), sejam observados os seguintes parâmetros:
“1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução;
4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.)”
Portanto, restou consignado expressamente que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Assim, não mais subsiste, por enquanto, pelo menos, a possibilidade de que haja determinação, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758967-53.2022.8.18.0000, de remessa do feito à Justiça Federal, diante da determinação proferida no RE 1366243, de sorte que inexiste fundamento para a suspensão do feito de origem.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão de id. 8895285 que determinara a suspensão do feito de origem.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759372-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024