TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001024-29.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCOS AURELIO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1) Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
2) Recurso prejudicado.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Marcos Aurélio Sousa Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001024-29.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCOS AURELIO SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 13072484) interposta por Marcos Aurélio Sousa Silva, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (id 13072482, fls. 01/05) que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM, pelo crime previsto no art. 315, do CPM (uso de documento falso).
Narra a denúncia que (id 13072309, fls. 201/203):
“Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 05/05/2017, na cidade Teresina-PI, o ora denunciado faltou o serviço no 1º turno na Viatura 902 para o qual estava escalado. Em razão da falta, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar Simplificado. O denunciado, por sua vez, alegou em sua defesa que foi acometido por doença e que não teve condições para ir trabalhar e para comprovar esta fato anexou atestado médico (fls. 91) assinado pelo Dr Cesar Martins do E. Filho, médico, CRM-PI 4623, plantonista do Hospital Primavera.
Verificou-se que o documento denotado foi alterado no campo referente à data, constando um 5 (cinco) onde deveria constar outra data.
De acordo com a relação nominal dos pacientes atendidos na Unidade Integrada de Saúde da Primavera, verifica-se que dentre os 162 (cento e sessenta e dois) atendimentos do dia 05 de maio de 2017, não ha o nome do supracitado paciente. Essa é a data da falta do serviço e que conta-se _a primeira vista no atestado apresentado.
O denunciado, na verdade, foi atendido no dia 07 de maio de 2017, fato este ratificado pela relação nominal de pacientes atendidos neste dia (fls. 46).
Após laudo de exame pericial (fls. 85 a 90), averiguou-se que o documento médico teve a data adulterada. Tomando o atestado apresentado pelo CB PM Marcos Aurélio Sousa Silva comprovadamente falso."
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2018, conforme decisão de id 13072309, fls. 205.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Marcos Aurélio Sousa Silva interpôs o presente recurso de apelação (id 13072484, fls. 02/19), postulando a absolvição do apelante.
Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, bem como que seja julgado improvido o recurso do apelante (id 13072493, fls. 01/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, bem como que seja julgado improvido o recurso do apelante (id 13576949, fls. 01/06).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que os apelante Marcos Aurélio Sousa Silva foi condenado uma pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 315, do CPM (uso de documento falso) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 03/05/2018, conforme decisão de id 13072309, fls. 205, último marco interruptivo, transcorrendo-se 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 21/07/2023.
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.
3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.
4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.
5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.
7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)
2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Marcos Aurélio Sousa Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Marcos Aurélio Sousa Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/03/2024
0001024-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorMARCOS AURELIO SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024