Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801423-52.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ADOTADO POR ESTA RELATORIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório. 2. Todavia, verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, haja vista a procuração colacionada aos autos sub examine estar devidamente assinada e datada em 27 de março de 2023, ao passo que a propositura da ação se deu em 20 de abril de 2023. 3. Outrossim, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do lapso temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos. 4. De mais a mais, em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC, e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes. 5. Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. 6. À vista do exposto, julgo que as condições impostas pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 7. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 8. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801423-52.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

247. 0801423-52.2023.8.18.0042 – Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara

Apelante: ADERSON GUEDES PEREIRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ADOTADO POR ESTA RELATORIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Inicialmente, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.

2. Todavia, verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, haja vista a procuração colacionada aos autos sub examine estar devidamente assinada e datada em 27 de março de 2023, ao passo que a propositura da ação se deu em 20 de abril de 2023.

3. Outrossim, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do lapso temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.

4. De mais a mais, em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC, e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes.

5. Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

6. À vista do exposto, julgo que as condições impostas pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

7. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.

8. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 


DECISÃO

            

             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de procuração atualizada ou a juntada de seus extratos bancários. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON GUEDES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:   


“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida” (id n.º 12728204).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) importante mencionar que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado; ii) sustenta a nulidade de contratação de qualquer reserva de margem de cartão de crédito, contrato n.º 97-820566856/16, no valor de limite de crédito de R$ 1.350,70; iii) o Apelante manifestou-se sobre a desnecessidade de juntada de extratos bancários, assunto já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois tal exigência não se trata de condições da ação; iv) requer o provimento ao recurso, para anular a sentença, devendo prosseguir a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão não alfabetizado se fazer representar nos autos de um processo judicial; v) pugnou, por fim, pela anulação da sentença, determinando o regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) as teses abordadas pela Apelante são genéricas e sem lastro probatório, com o fim de distorcer a verdade e ludibriar os magistrados; ii) por fim, o presente recurso deve ser julgado não provido, sob o risco de fomentar e sedimentar o abuso ao Poder Judiciário para fins de enriquecimento ilícito.  

 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


 PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a necessidade, ou não, de apresentação, por parte da Apelante, de procuração pública; ii) a necessidade, ou não, de juntada dos extratos bancários para processamento do feito.


         É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, CPC, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de procuração pública, ou, ainda, a juntada de extrato bancário.

 

In casu, a parte Autora – pessoa aposentada e de baixa renda – postula a nulidade de negócio jurídico por suposta fraude bancária, sendo imperioso que o Poder Judiciário proceda ao menos à averiguação dos fatos, com a realização da devida instrução processual.


Inicialmente, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.


Isso porque, em especial nas demandas repetitivas de banco, esta Corte de Justiça tem observado inúmeras procurações desatualizadas, obsoletas, ou, ainda, já revogadas por meio da outorga para outro patrono, mas sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos, existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.


No sentido da tese aqui adotada, nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ, na proposta de afetação no REsp n.º 2.021.665, onde se busca definir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.


Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). [negritou-se]
 


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). [negritou-se] 


É imperioso assinalar que a jurisprudência supracitada define, de forma cristalina, que o magistrado deverá fundamentar a sua decisão, não sendo possível considerar obsoleto todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.


De mais a mais, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


Todavia, verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, bem como a procuração colacionada aos autos sub examine está devidamente assinada e datada em 27 de março de 2023, ao passo que a propositura da ação se deu em 20 de abril de 2023.


Outrossim, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto a juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.


Logo, não há razão de ser na exigência de procuração atualizada por parte do Apelante, pois este já cumpriu os requisitos estabelecidos por esta Relatoria, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, quanto à exigência acerca dos extratos bancários, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se extrai da Súmula n.º 297, do STJ, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e das seguintes ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)

 

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Consigno, ainda, que a parte Autora, ora Apelante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, conforme se verifica em documento de id n.º 12728194.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).

 

Destarte, pelas razões expostas, não poderia o juízo a quo ter determinado a emenda à inicial a fim de que a parte Autora fizesse a juntada de seus extratos bancários, porquanto tal determinação viola o acesso à justiça e porque, in casu, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova em favor daquela.

 

À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa impugnada.

 

Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 

 

III. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de procuração atualizada ou a juntada de seus extratos bancários.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Natália Borges Bezerra

Secretária

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801423-52.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADERSON GUEDES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/04/2024