Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753257-23.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753257-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ANATALIA DA COSTA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, consoante o disposto no art. 932, III, CPC e artigo 91, VI do RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de suspender a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP (nº 0833197-39.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA ANATALIA DA COSTA, ora agravada.

Por meio da decisão Id. Num. 4438214, os autos foram sobrestados, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585- 58.2020.8.18.0000.

É o relatório.

Consoante dispõe o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, poderes estes também identificados no artigo 932, III, do CPC.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Processo nº 0833197-39.2019.8.18.0140 foi sentenciado, em 31 de agosto de 2020, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 91, VI, do RITJPI, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753257-23.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753257-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ANATALIA DA COSTA

Publicação

06/02/2024