TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000642-81.2011.8.18.0075
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA EM SENTENÇA INFERIOR A 02 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Verificando-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, que condenou a ré à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, lapso temporal superior ao previsto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade, em razão do advento da prescrição da pretensão.
4. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade da ré FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do mesmo diploma legal, prejudicada a análise das demais teses defensivas, na forma do voto do Relator.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA nos autos da ação penal originária nº 0000642-81.2011.8.18.0075, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela magistrada da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.
Consta nos autos que, em 31 de outubro de 2011, o Ministério Público Estadual denunciou FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Após instrução criminal, sobreveio sentença monocrática, publicada em 22 de julho de 2021, com ciência do Ministério Público em 01 de setembro de 2021, que condenou a ré/apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV, do CP, tendo-lhe sido fixada a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, com cumprimento em regime inicial aberto.
A defesa interpôs recurso de apelação, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo, em suas razões, o seguinte (Id 11516441):
“(…) Diante do exposto, REQUER, a Apelante, se dignem Vossas Excelências, nobre Relator, eméritos Julgadores, CONHECEREM e PROVEREM o presente recurso para, de consequência, reformando a sentença ora apelada:
a) reconhecerem a incidência do princípio da insignificância e, face à atipicidade material da conduta, absolverem a Apelante com fulcro no art. 386, III, do CPP;
b) caso, entretanto, entendam pela tipicidade da conduta, determinarem a ocorrência, no caso em foco, da infração bagatelar imprópria e, aplicando o princípio da irrelevância penal do fato, deixarem de aplicar qualquer sanção penal a Apelante, com fulcro no art. 59 do CP.
c) não prosperando as principais teses defensivas, ora apresentadas, determinarem a absolvição pela ocorrência da Prescrição. (…)”
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu a manutenção da sentença em razão da não aplicação do princípio da insignificância, bem como o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade da apelante (Id 13085149).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V, do CP.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRESCRIÇÃO
Da análise do presente recurso, verifico assistir razão à apelante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.
Com efeito, a prescrição retroativa encontra previsão no artigo 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
De fato, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, deve ser considerada a pena em concreto na análise do decurso do prazo prescricional.
Confira-se o entendimento sumulado pelo STF:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
In casu, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, de modo que a prescrição deve ser regulada com base na pena cominada no julgamento, consoante previsão legal.
Conforme relatado, a pena fixada em desfavor da ré para o crime praticado, previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, foi a de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa que, nos termos do artigo 109, V, do mesmo diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2011 (Id 8989989 - p. 02), enquanto a sentença condenatória foi publicada em 22 de julho de 2021 (Id 8989989 - p. 98/103 e p. 107 ), com ciência do Ministério Público (Id 8989989 - p. 111/112). Consequentemente, tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade da agente FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA, pelo advento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do CP.
Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, a pena de multa cumulativamente cominada à ré encontra-se igualmente fulminada pela prescrição.
Prejudicadas as demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade da ré FABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do mesmo diploma legal, prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/05/2024
0000642-81.2011.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFABIANA DA CONCEIÇÃO SEPÚLVIDA
RéuGERALDO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação13/05/2024