Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800375-23.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800375-23.2021.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800375-23.2021.8.18.0141

APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

APELADO: DAIANE VIEIRA CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800375-23.2021.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS 

APELADO: DAIANE VIEIRA CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de DAIANE VIEIRA CARDOSO, em face da sentença à qual declarou extinta a punibilidade da Autora do Fato, sob o fundamento de que houve RENÚNCIA TÁCITA à representação em razão de ausência da vítima na audiência preliminar.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15162518).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, uma vez ausente na audiência preliminar, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao reconhecer a renúncia da representação, conforme Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.

Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800375-23.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

Réu

DAIANE VIEIRA CARDOSO

Publicação

15/08/2024