TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800375-23.2021.8.18.0141
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: DAIANE VIEIRA CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800375-23.2021.8.18.0141 Trata-se de recurso intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de DAIANE VIEIRA CARDOSO, em face da sentença à qual declarou extinta a punibilidade da Autora do Fato, sob o fundamento de que houve RENÚNCIA TÁCITA à representação em razão de ausência da vítima na audiência preliminar. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15162518). É o relatório.
Origem:
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: DAIANE VIEIRA CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, uma vez ausente na audiência preliminar, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao reconhecer a renúncia da representação, conforme Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”. Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0800375-23.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RéuDAIANE VIEIRA CARDOSO
Publicação15/08/2024