Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0750843-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750843-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

3. a competência em matéria consumerista é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.

4. In casu, o juiz de piso, ao analisar petição inicial apresentada pelo consumidor, declinou, de ofício, a competência para processar e julgar a ação ao juízo do domicílio do Autor.

5. Recurso conhecido e provido.

  

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, reconheceu a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio do Autor.

 

Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em síntese, que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, conforme súmula 33 do STJ; ii) o CPC faculta a propositura da ação no domicílio do Autor ou do Réu, logo, é competente o juízo da comarca de Teresina para processamento da referida ação.

 

Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito na comarca de Teresina. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da comarca de Teresina para o processamento do feito.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre competência, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do referido diploma.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição da República outorgou a função precípua de interpretação da legislação federal, já decidiu que, mesmo após a vigência do Novo Diploma Processual Civil, a decisão interlocutória que dispõe sobre competência continua agravável, como se lê no seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.

3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

 

(STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

  

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita por receber, conforme extrato de id. 38663454, benefício equivalente a um salário-mínimo, portanto, dispensável o recolhimento das taxas recursais.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Ademais, é importante ressaltar que o próprio juiz a quo na decisão atacada reconheceu tratar-se de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao juiz da comarca de domicílio do Autor com fundamento no art. 101, I do CDC, o qual cito a seguir:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

Destaco, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do Autor, sendo possível, para o consumidor, demandar aonde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.

 

Na mesma tinta desta decisão segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

 

Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo juízo a quo como incompetência territorial absoluta, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao Autor a escolha entre quatro opções de foros para propositura da demanda.

 

Nesta linha segue o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.5.2013)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.9.2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016)

 

In casu, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

 

No caso em análise, apesar de não ser possível propor a demanda em local onde o Réu possui apenas filial, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo o mesmo decidir de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.

 

Pelo exposto, julgo procedente o Agravo e reformo a decisão que, de ofício, declinou a competência territorial relativa para a comarca correspondente ao domicílio do Autor.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para reformar a decisão atacada e manter a competência na comarca de Teresina-PI (domicílio do Réu), por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo Autor é o consumidor (competência territorial relativa) e pode escolher propor ação no seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750843-13.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750843-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2024