TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802453-12.2021.8.18.0069
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID Num. 12836492) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes dos pedidos da inicial para: “DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.” Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID Num. 12836494), alegando em suma que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide e também não foi comprovado o recebimento do valor pela parte autora.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja mantida a sentença em relação a declaração de nulidade do contrato discutido e reformada para majorar a condenação em danos morais e restituir em dobro os valores descontados.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 12836498), pedindo pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n° 14044139).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não juntou qualquer documento que comprove a validade do negócio jurídico.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato em questão, sendo descontada parcelas desde o mês de setembro de 2019 no valor de R$246,13 (duzentos e quarenta e seis reais e treze centavos) do benefício previdenciário da parte autora.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, não houve descontos conforme ID Num. 12836475, pois houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123378980846 no dia 05/09/2019 e excluído no dia 17/09/2019.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. Ainda, o autor não juntou o extrato da conta com o desconto.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à majoração da condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802453-12.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/03/2024