
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756507-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: HILDEFONSO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILDEFONSO RAIMUNDO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos proferida nos autos do Processo nº 0803780-69.2022.8.18.0032.
Constata-se nos autos a superveniência de sentença (Id. 41479484) na Ação Originária, o que enseja a consequente prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a sentença no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2024. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO. Relator convocado.
0756507-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorHILDEFONSO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/02/2024