Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805529-27.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇões CÍVEis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. faturas zeradas. contrato não concretizado. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco. 1. O contrato não foi concretizado e a as faturas encontram-se zeradas, portanto não há que se falar em restituição. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela Banco. Improvida a Apelação Cível interposta pela parte Autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805529-27.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

23. 0805529-27.2022.8.18.0031 – Apelações Cíveis

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Apelante: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO CARDOSO

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e Outro

Apelado: BANCO SANTANDER S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇões CÍVEis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. faturas zeradas. contrato não concretizado. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco. 

1. O contrato não foi concretizado e a as faturas encontram-se zeradas, portanto não há que se falar em restituição.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela Banco. Improvida a Apelação Cível interposta pela parte Autora.


 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível do Banco, e dar-lhe provimento, reformando a sentença pela improcedência dos pedidos autorais. Negar provimento a Apelação interposta pela parte Autora. CONDENAR a parte autora em custas, assim como honorários, em percentual equivalente a 12% (dez por cento) do valor da condenação, porém, mantenho suspenso em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: 

I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; 

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela; 

III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); 

IV – ABSTER-SE o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionado 

 

APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) incabível a condenação em juros moratórios;  Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE: a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais defendeu em síntese apenas que devem ser majorados o valor dos danos morais, conforme entendimento das Cortes de Justiça.

 

CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar contrarrazões em face da segunda Apelação, o Banco Réu apresentou sua contraminuta (id. 10788685) onde traz argumentos idênticos aos apontados na sua apelação. Já a parte Autora, intimada para contrarrazões manteve-se inerte.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS:são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito à repetição do indébito e o abatimento, ou não, do valor supostamente transferido à parte Autora/segunda Apelante; iii) a condenação em danos morais e seu quantum.

 

É o relatório.

 

 

 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.

 

Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora, ora Apelante.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, e as faturas acostadas nos autos, encontram-se zeradas, portanto não há que se falar em restituição e indenização.

Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, modifico a sentença de piso quanto à  procedência em partes dos pedidos autorais.

 

Em razão do provimento da Apelação do Banco, nego provimento a Apelação interposta pela parte Autora.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível do Banco, e lhe dou provimento, reformando a sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

 

Nego provimento a Apelação interposta pela parte Autora.


CONDENO a parte autora em custas, assim como honorários,  em percentual equivalente a 12% (dez por cento) do valor da condenação, porém, mantenho suspenso em razão da gratuidade da justiça. 


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0805529-27.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO CARDOSO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/04/2024