Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801224-84.2022.8.18.0100


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801224-84.2022.8.18.0100CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CRUZAPELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR EXIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS INDEVIDAS. INSTRUMENTO DE MANDATO. CLÁUSULA AD JUDICIA. PODERES AMPLOS DO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. DOMICÍLIO DO RÉU. COMPROVANTE EM NOME DE FAMILIAR. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. A cláusula ad judicia conferida por instrumento público ou particular, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções taxativamente previstas. Não há fundamento legal para a exigência de procuração com poderes especiais ou do número do contrato discutido no instrumento procuratório. II. A competência territorial, em regra, é determinada pelo domicílio do réu (art. 46 do CPC). No entanto, a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro, seja pela não alegação de incompetência relativa. O foro do domicílio do autor, previsto no art. 53, II, do CPC, é uma opção que beneficia o consumidor, sujeita à vontade das partes. III. A exigência de comprovante de residência em nome próprio da parte é descabida quando observadas as regras da experiência comum, que reconhecem a prática comum de pessoas residirem com familiares, especialmente no caso de idosos. O comprovante em nome de familiar, como indício, presume a residência da parte, sendo dispensável a exigência de prova em contrário. IV. Anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nas irregularidades procedimentais apontadas. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-84.2022.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801224-84.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR EXIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS INDEVIDAS. INSTRUMENTO DE MANDATO. CLÁUSULA AD JUDICIA. PODERES AMPLOS DO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. DOMICÍLIO DO RÉU. COMPROVANTE EM NOME DE FAMILIAR. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. A cláusula ad judicia conferida por instrumento público ou particular, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções taxativamente previstas. Não há fundamento legal para a exigência de procuração com poderes especiais ou do número do contrato discutido no instrumento procuratório.

II. A competência territorial, em regra, é determinada pelo domicílio do réu (art. 46 do CPC). No entanto, a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro, seja pela não alegação de incompetência relativa. O foro do domicílio do autor, previsto no art. 53, II, do CPC, é uma opção que beneficia o consumidor, sujeita à vontade das partes.

III. A exigência de comprovante de residência em nome próprio da parte é descabida quando observadas as regras da experiência comum, que reconhecem a prática comum de pessoas residirem com familiares, especialmente no caso de idosos. O comprovante em nome de familiar, como indício, presume a residência da parte, sendo dispensável a exigência de prova em contrário.

IV. Anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nas irregularidades procedimentais apontadas. Recurso conhecido e provido.

   

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento anulando a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja visto a anulação da sentença, na forma do voto do Relator..


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA MARIA DA CRUZ, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, processo n° 0801224-84.2022.8.18.0100, em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.

Em decisão de Id. Num. 12419189, o juízo a quo determinou à parte demandante que procedesse à juntada de "instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta". Ordenou, no mesmo ato, à parte autora,  que juntasse "comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória". 

Não atendida a contento a ordem, fora o feito extinto sem resolução de mérito.

Devidamente intimada, a parte autora interpôs a presente apelação em que requer seu conhecimento e, no mérito, sem provimento, com a anulação da sentença recorrida. Argumenta, para tanto, a ausência de previsão no ordenamento jurídico para as determinações emanadas do juízo recorrido.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante referido no relatório, o juízo a quo determinou à parte demandante que procedesse à juntada de "instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta". Ordenou, no mesmo ato, à parte autora,  que juntasse "comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória".  Não atendida a contento a ordem, fora o feito extinto sem resolução de mérito.

Em seu recurso, argumenta a apelante, a ausência de previsão no ordenamento jurídico para as determinações emanadas do juízo recorrido, pelo quê requer a anulação da sentença recorrida.

Como cediço, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”.

Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte agravante, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo. 

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.

A sentença recorrida também se resguarda na omissão quanto à juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da comarca.

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.

Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):

 

As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.

 

Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.

O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.

Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.

Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.

Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.

 

Ressalte-se que o comprovante de residência acostado aos autos é data dos três meses anteriores ao ingresso da demanda.

Ainda, andou mal o juízo a quo ao exigir que o comprovante de residência apresentado pela parte fosse "em nome próprio". A exigência é descabida. Explico.

O art. 375, do Código de Processo Civil, proclama que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

Regras (ou máximas) da experiência são noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro. As máximas da experiência possuem as características da generalidade e abstração. 

As regras da experiência são "definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desvinculados dos fatos concretos que se apreciam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidas e que, além desses casos, pretender ter validade para outros novos casos.. O juiz, como homem culto, no decidir e aplicar o Direito, necessariamente usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus conhecimentos sociais, científicos e artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Essas noções são chamadas de máximas da experiência; juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média.

As máximas da experiência são, enfim, o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece; podem ser formuladas em abstrato por todo aquele de nível mental médio.

O juiz pode aplicar as regras da experiência ex officio. A aplicação das regras da experiência pode ocorrer em qualquer fase do processo.

As regras da experiência exercem no processo a funções a função de  apuração dos fatos, a partir dos indícios, autorizando que o juiz elabore as presunções judiciais.

Indício, por sua vez, é um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, que está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. É importante registrar: o conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de outro fato.

Portanto, indício é, exatamente, este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato desconhecido (fato probando), do qual é causa ou efeito. É o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz, como homem.

Presunção, por sua vez, é a conclusão de um raciocínio silogístico que toma como premissa maior a regra da experiência e, como premissa menor, um indício. Toma-se (presume-se) por ocorrido um fato a partir da prova de outro. Presumir, é ter por sido alguma coisa, antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no pensamento como atitude subjetiva; e não no real.

Pois bem, extrai-se das regra da experiência comum que, em muitos casos, pessoas residem com seus familiares, principalmente quando se trata de pessoas idosas, como são aquelas que ingressam com ações anulatórias de empréstimo consignado, de modo que não possuem comprovante de residência em nome próprio.

Assim, como indício, tem-se, tanto por tanto, nos autos, em casos tais, comprovante de residência em nome do familiar com quem reside a parte.

Daí que se extrai, como resultado de um silogismo que leva em conta, como premissa maior, uma regra da experiência, e, como premissa menor, um indício, a presunção relativa, resguardada a produção pela parte adversa de prova em contrário, de que o comprovante de residência em nome da parte é desnecessário e, portanto, dispensável.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO,  anulando a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja visto a anulação da sentença.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801224-84.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024