
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750151-45.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
IMPETRANTE: LUPERCIO GONCALVES DE MEDEIROS
IMPETRADO: REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUPERCIO GONÇALVES DE MEDEIROS em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, ZONA CENTRO 2 – UNIDADE II.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 13124577.
Foi proferido despacho determinando que a impetrante emendasse a inicial a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 14302390).
A parte imperante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar nenhuma manifestação até os dias atuais.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, o impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento ao despacho judicial.
Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC.
Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).
Outrossim, a Súmula 631 do STF dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”, situação que se amolda ao caso concreto.
Portanto, ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750151-45.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorLUPERCIO GONCALVES DE MEDEIROS
RéuJUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ZONA CENTRO 2 SEDE, DA COMARCA DE TERESINA
Publicação07/02/2024