Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802412-11.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. 2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802412-11.2020.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802412-11.2020.8.18.0027

APELANTE: DELTON GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. 2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 



 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível (Id: 12443501) interposta por  DELTON GONCALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo em face do Banco Bradesco S.A.  

Na Sentença (id.: 12443500), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos; b) condenar o banco demandado à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8º do CPC). 

  

Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID: 12443501), sustentando, em breves linhas, que ausente o suposto contrato e o desconhecimento pela parte autora dos descontos efetuados, deve haver a condenação do apelado ao pagamento da indenização pelos danos morais advindos diante da indubitável ocorrência de um ato ilícito que ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte. 

Requereu, em suma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais. 

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID: 12443505). 

O recurso fora recebido em ambos os efeitos legais, devolutivo e suspensivo (id.: 13932400). 

 Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    

 



VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

 Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante e repetição em dobro do indébito, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação que gerou descontos em sua conta bancária referente a cobranças sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. 

No entanto, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.  

  

III – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau.  

É como voto.  

  

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802412-11.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DELTON GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2024