Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801306-61.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MONTANTE QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801306-61.2020.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-61.2020.8.18.0076

RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE CARVALHO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MONTANTE QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Tratam-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE CARVALHO FERREIRA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A.

Sobreveio sentença que julgou: ”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora. b) Declarar inexistente o débito objeto da inscrição indevida, relativo ao cartão de crédito - 5390.XXXX.XXXX.5329 (ITAÚ CARD - ASSAÍ INTERNACIONAL MC 2.0); b) Determinar que o réu se abstenha de incluir/manter o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do requerente; c) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, pela negativação indevida, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a data da citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte /recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente em relação aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso inominado, conforme ID 6183558.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 17/04/2024

Detalhes

Processo

0801306-61.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE CARVALHO FERREIRA

Publicação

18/04/2024