TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-61.2020.8.18.0076
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MONTANTE QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE CARVALHO FERREIRA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A.
Sobreveio sentença que julgou: ”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora. b) Declarar inexistente o débito objeto da inscrição indevida, relativo ao cartão de crédito - 5390.XXXX.XXXX.5329 (ITAÚ CARD - ASSAÍ INTERNACIONAL MC 2.0); b) Determinar que o réu se abstenha de incluir/manter o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do requerente; c) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, pela negativação indevida, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a data da citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente em relação aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso inominado, conforme ID 6183558.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/04/2024
0801306-61.2020.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE CARVALHO FERREIRA
Publicação18/04/2024