TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802748-51.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE ILEGALIDADE DAS COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 13530617 - Pág. 1/7, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando indevida a cobrança de tarifa bancária, encargos limite de crédito e dos débitos lançados sob as seguintes rubricas: “MBM PREV. COMPLEMENTAR, PREVISUL, BRADESCO VIDA E PREV., ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, TARIFA BANCÁRIA, SABEMI SEGURADO, SEG. UNIMED CLUBE”. Além disso, condenou o requerido a restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido correspondente à cobrança de tarifa bancária e, de forma simples, os demais descontos, sem a fixação de indenização moral. E, ao final, condenou as partes em sucumbência recíproca, estabelecendo o rateio dos honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido, este fixado no importe de 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira apresentou Apelação no Id. Num. 13852812 aduzindo a sua ilegitimidade passiva, assim como a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos e a legalidade na cobrança dos encargos bancários, pelo que requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 13852916, o apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento deste recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os descontos referentes aos seguros contratados foram realizados em favor das respectivas seguradoras, tendo a instituição bancária, tão somente, agido no repasse do valor.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que tanto a seguradora quanto à instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária das partes demandadas e por ter sido o banco réu responsável pela implementação dos débitos na conta bancária da consumidora.
Por essas razões, afasto a aludida preliminar.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – MÉRITO
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de taxas, tarifa e demais encargos bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 297 do STJ, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Do extrato anexado aos autos, Id. Num. 13852791 - Pág. 1/23, verifica-se a cobrança das taxas/tarifas denominadas: Cesta Fácil Econômica, encargos limite de crédito, tarifa bancária, assim como dos demais encargos: Sabemi Segurado, Previsul, Bradesco e Vida Previdência, Seguro Unimed Clube e MBM Previdência Complementar.
O banco requerido, por sua vez, juntou aos autos somente um termo de adesão a “cesta de serviço”, que se encontra assinado por terceira pessoa, sem a juntada de procuração que outorgue à signatária o poder de representação e, caso se trate de assinatura a rogo, sem a comprovação da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Contudo, na hipótese analisada, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a cobrança de taxas/tarifas e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos, em dobro, à autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Quanto aos demais descontos securitários, a controvérsia se restringe à análise da obtenção de autorização do cliente para promover os descontos.
Do caderno processual, observa-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não comprovou que a titular da conta autorizou o débito automático de sucessivas parcelas relacionadas a “MBM PREV. COMPLEMENTAR, PREVISUL, BRADESCO VIDA E PREV., SABEMI SEGURADO, SEG. UNIMED CLUBE”. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com as diversas contratações securitárias e previdenciárias.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)”
Em relação à repetição de indébito, necessário ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Entretanto, não havendo recurso da parte autora, deve ser mantida a condenação, de forma simples, conforme fixada pelo magistrado de primeiro grau, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação. Insubsistente ainda a condenação em danos morais, ante ausência de irresignação da recorrida.
No mais, inexistindo os contratos aqui questionados, deve a instituição financeira suspender a cobrança das prestações mensais, remanescendo a condenação imposta a título de obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802748-51.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA
Publicação20/03/2024