
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0830119-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIA EM UNIVERSIDADE. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para matrícula em escola da rede pública.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
III. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0830119-03.2020.8.18.0140, que VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA propôs visando, em síntese que: “a UNINOVAFAPI seja compelida a aceitar a transferência da autora para nela cursar o curso de MEDICINA, em especial a partir do 2º período, no semestre letivo 2021.1, de acordo com a carga horária da sua grade curricular, e sobretudo o prosseguimento do curso”.
O MM. Juiz a quo, em 22/02/2021, deferiu o pedido liminar determinando: que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. – UNINOVAFAPI receba o pedido de transferência do requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar.
A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu desprovimento, com a manutenção da sentença objurgada.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0830119-03.2020.8.18.0140, que VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA propôs visando, em síntese que: “a UNINOVAFAPI seja compelida a aceitar a transferência da autora para nela cursar o curso de MEDICINA, em especial a partir do 2º período, no semestre letivo 2021.1, de acordo com a carga horária da sua grade curricular, e sobretudo o prosseguimento do curso”.
O MM. Juiz a quo, em 22/02/2021, deferiu o pedido liminar determinando: que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. – UNINOVAFAPI receba o pedido de transferência do requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar.
A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.
Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em que pese tratar o Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Estudante que teve deferido pedido liminar em fevereiro de 2021.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – (...)
3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005018-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002572-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis:
STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. (...)
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. (...)
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)
Ademais, registre-se que a Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do apelo, apresenta fundamentação nos seguintes termos:
“Quanto à pretensão recursal, esta não merece acolhimento.
Embora não disposta em textos normativos, a transferência de alunos para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo Apelação Cível nº 0830119-03.2020.8.18.0140 na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição Federal nos art. 196 e 205.
(...)
A documentação colacionada aos autos atesta que a apelada padece de ansiedade paroxística episódica – CID 10 F 41 / 41.0 e, segundo indicação terapêutica, a requerente necessita de acompanhamento psiquiátrico, além da companhia familiar. A apelada não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo atestado médico, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais.”
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0830119-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA
Publicação06/02/2024