TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011094-76.2016.8.18.0140
APELANTE: ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ESPÓLIO DE ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA
APELADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES
Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE REAVALIAÇÃO DO BEM, DE ALIENAÇÃO DUPLAMENTE ONEROSA E DE IRREGULARIDADE NA PENHORA. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação executiva que visa a cobrança de taxas condominiais.
2. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333 , caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
3. A ação foi devidamente instruída com a Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Álvaro Pires – 06/01/2016., evidenciando a eleição do síndico Edvaldo Cunha da Silva, que representa do condomínio nesta demanda, devidamente assinada, Registro da Ata na Escritura do Condomínio, Ata das assembleias em que fora aprovada a cobrança de taxas extraordinárias, realizadas em 07/08/2012, em 04/12/2013, em 09/06/2014, bem como registro do imóvel cujo proprietário é executado, por meio do seu espólio, e também planilha de inadimplência extraídos do sistema da Administradora do Condomínio, a empresa Predial, com respectivo relatório de cobranças.
4. Tal documentação é suficiente para constatar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabalmente provada pelas convenções condominiais que aprovaram a cobrança de tais débitos, a que o executado jamais opôs qualquer dúvida razoável de ter pago as cotas condominiais, que decorrem da mera propriedade sobre o bem, fato que restou comprovado nos autos.
5. o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme previsão do art. 75 , VII , do CPC/2015 e que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança.
6. Ora, com o óbito, o bem passa a pertencer ao espólio, que no caso, resta corretamente representado pelo inventariante desde a citação, que no caso é filho tanto do falecido, como da suposta cônjuge. Desta forma, não há que se falar em irregularidade quanto a penhora.
7. , na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea. Contudo, não basta à parte alegar a ocorrência de vício no procedimento de avaliação, devendo demonstrá-lo de forma concreta, à luz do art. 373 , I do CPC - A mera discordância com o valor de avaliação do bem penhorado não conduz à conclusão de que o Oficial Avaliador incorreu em erro na avaliação.
8. Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução deve ser realizada no interesse do credor. Ou seja, quando o executado não indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo não há abusividade na alienação do bem.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011094-76.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ESPÓLIO DE ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DE SA NETO - PI5243-A
Advogado do(a) APELANTE: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A
APELADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES
Advogado do(a) APELADO: NATIELLE DE FREITAS ROCHA - PI10336-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO ÁLVARO PIRES.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Executada opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados em decisão de id. 3551388, que nomeou o exequente como fiel depositário do imóvel penhorado e deferiu o pedido de expropriação por leilão judicial.
Irresignado, o ESPÓLIO DE ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS interpôs o presente recurso (id. 3551406), suscitando a incompetência do juízo e ausência de título executivo extrajudicial nos autos do processo. Alegou, ainda, que a penhora do objeto da lide deixou de seguir as determinações do CPC, que deveria ter sido realizada uma nova avaliação do bem, e que o deferimento do pedido de alienação por meio de hasta pública se mostra duplamente oneroso.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 3551411), refutando os argumentos formulados na presente Apelação.
Os autos foram enviados ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer de mérito ante falta de interesse que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A presente ação executiva foi ajuizada por Condomínio Álvaro Pires em face do ESPÓLIO DE ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, visando a cobrança de taxas condominiais.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o Magistrado sentenciante não seria o competente para julgar o presente feito, mas sim o juízo do inventário.
Consoante entendimento do magistrado a quo, entendo que a habilitação de crédito nos autos do inventário do devedor não é obrigatoriedade da parte, mas sim, uma faculdade concedida ao credor. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso dos executados. 1. A habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (artigo 642, do CPC). Não se tem, pois, uma situação de extinção ou suspensão da fase de cumprimento de sentença 2. Excesso de execução não configurado. Erro no cálculo do agravante. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21672246020228260000 SP 2167224-60.2022.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022)
Desse modo, não merece prosperar a arguição de incompetência do juízo, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Pois bem, sustenta o apelante que a execução carece de título executivo.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784 , X , do CPC/15 ).
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333 , caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
É o que ocorreu nos presentes autos. A ação foi devidamente instruída com a Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Álvaro Pires – 06/01/2016., evidenciando a eleição do síndico Edvaldo Cunha da Silva, que representa do condomínio nesta demanda, devidamente assinada, Registro da Ata na Escritura do Condomínio, Ata das assembleias em que fora aprovada a cobrança de taxas extraordinárias, realizadas em 07/08/2012, em 04/12/2013, em 09/06/2014, bem como registro do imóvel cujo proprietário é executado, por meio do seu espólio, e também planilha de inadimplência extraídos do sistema da Administradora do Condomínio, a empresa Predial, com respectivo relatório de cobranças.
Tal documentação é suficiente para constatar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabalmente provada pelas convenções condominiais que aprovaram a cobrança de tais débitos, a que o executado jamais opôs qualquer dúvida razoável de ter pago as cotas condominiais, que decorrem da mera propriedade sobre o bem, fato que restou comprovado nos autos.
Logo, não há que se falar em ausência de título executivo.
No que tange as alegações de nulidade da penhora, defeito de avaliação e excessiva onerosidade, tais alegações também não prosperam.
Sabe-se que, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme previsão do art. 75 , VII , do CPC/2015 e que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança.
Como bem observado pelo juízo sentenciante,
“ Não há que se falar em intimação de cônjuge de pessoa morta, e que também já era pessoa morta mesmo antes do ajuizamento. O cônjuge Clidenor de Freitas Santos teve seu falecimento em 2000 (processo 0003763-63.2004.8.18.0140) e Aracy Dutra de Freitas Santos é falecida desde 2004 (processo 0003763-63.2004.8.18.0140), inventários conduzidos em conjunto pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Capital, sendo o inventariante citado nestes autos filho comum de ambos, o que pressupõe portanto a ciência de ambos os espólios, já que a citação destes autos fora realizada perante o inventariante comum, sendo o vício alegado, portanto totalmente infundado e com objetivo único de protelar a conclusão da presente execução.”
Ora, com o óbito, o bem passa a pertencer ao espólio, que no caso, resta corretamente representado pelo inventariante desde a citação, que no caso é filho tanto do falecido, como da suposta cônjuge. Desta forma, não há que se falar em irregularidade quanto a penhora.
Em relação a alegação de penhora incorreta ou errônea, nos termos do art. 917 do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea. Contudo, não basta à parte alegar a ocorrência de vício no procedimento de avaliação, devendo demonstrá-lo de forma concreta, à luz do art. 373 , I do CPC - A mera discordância com o valor de avaliação do bem penhorado não conduz à conclusão de que o Oficial Avaliador incorreu em erro na avaliação.
A avaliação do bem imóvel penhorado fora realizada em 16/03/2017, avaliando o imóvel em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que, conforme contido no próprio laudo de avaliação, é compatível com o valor de mercado e a natureza do bem, no caso, uma sala comercial com mais de vinte anos de construção sem garagem privativa.
Ademais, quando há discordância acerca da avaliação efetuada por Oficial de Justiça, poderá o magistrado desconsiderar a avaliação regularmente realizada e nomear perito para a realização de nova avaliação. Para tanto, é necessário que a impugnação seja devidamente motivada e possa efetivamente pôr em dúvida as conclusões do Oficial de Justiça. No caso, não há elementos, como um laudo de um perito, a indicar discrepância da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça. O apelante nem ao menos discutiu o laudo em sede de embargos à execução, discutindo apenas em sede de apelação.
Por fim, o Apelante sustenta, ainda, que o deferimento do pedido de alienação por meio de hasta pública se mostra duplamente oneroso.
Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução deve ser realizada no interesse do credor. Ou seja, quando o executado não indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo não há abusividade na alienação do bem. Aliás, este é o entendimento do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.
2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)".
3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018).
4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0011094-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS
RéuCONDOMINIO ALVARO PIRES
Publicação26/03/2024