TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-69.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO, JAMYLE GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC (ID. N° 14751017).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: razões para a reforma da sentença e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (ID. N° 14751019).
Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. N° 14751023).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica, o que também prejudicou o fornecimento de água, apontando como início das interrupções, e o restabelecimento, ainda de forma não satisfatória.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental ou testemunhal que demonstrasse a existência dos fatos alegados.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/03/2024
0800212-69.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/03/2024