Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800607-21.2019.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGENTE. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETOS RELATIVOS AS PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800607-21.2019.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800607-21.2019.8.18.0136

RECORRENTE: PAULO ASSUNCAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGENTE. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETOS RELATIVOS AS PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGENTE, promovida por PAULO ASSUNÇÃO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Narra a parte autora que em julho de 2018 realizou um consórcio de uma motocicleta modelo POP 110. Entretanto, em virtude de questões financeiras, o postulante deixou de adimplir com algumas parcelas, porém, posteriormente entrou em contado com a requerida para renegociar o débito. Pagou o valor R$ 1.891,71 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) como forma de quitar os atrasados e continuar seu consórcio. Informa ainda que apesar disso a empresa requerida não reconhece o pagamento feito e não envia ao consumidor novos boletos vincendos para que o mesmo possa continuar a pagar seu consórcio e manter o contrato vigente. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais. De outra, condeno a requerida ao reconhecimento da quitação do débito no valor de R$ 1.889,71 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de manutenção do contrato entre partes para que seja enviado ao autor os boletos de pagamento com as parcelas vincendas, a começar pelo mês vigente, sob pena de multa diária que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino a abstenção de inscrição negativa em função do aludido débito a partir desta data. Defiro a gratuidade judicial requestada. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.

Após, foi interposto Embargos de declaração que foram decididos, em síntese, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas para constar que deverão ser encaminhados ao autor os boletos vencidos no curso do processo, com prazo de vencimento em 30 (trinta) dias, bem como os vincendos, mantendo-se incólume o contrato pactuado. Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão. Intime-se”.

Embargos de Declaração mais uma vez interpostos para sanar omissão. Decididos da seguinte forma: “Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo por sentença procedente os presentes embargos, o que faço para sanar omissão para acrescentar ao dispositivo da sentença que os boletos vencidos no curso do processo deverão ser expedidos de forma individualizada (com intervalo de vencimento de 30 em 30 dias) até completar os meses que ficaram faltando. À Secretaria para certificar a tempestividade e o preparo do recurso de ID: 20160085, Após, em sendo tempestivo, intime-se parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Intime-se e cumpra-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos, conforme ID 6212647.

É sucinto o relatório.






VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.


 Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Teresina, 17/04/2024

Detalhes

Processo

0800607-21.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PAULO ASSUNCAO

Publicação

18/04/2024