Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801245-64.2021.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801245-64.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-64.2021.8.18.0013

RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

RECORRIDO: KELLY STEFANIA MACHADO VITORIO

Advogado(s) do reclamado: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801245-64.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A

RECORRIDO: KELLY STEFANIA MACHADO VITORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS alega: que adquiriu um veículo Fiat Punto Essence, por meio de financiamento automobilístico junto ao Bando Itaú Veículos S/A, em nome da requerida KELLY STAFÂNIA MACHADO VITÓRIO, então cunhada da autora, que ex-esposo, Sr. Kelson Stanley Machado Vitório, irmão da ré, homologou e concordou com toda a transação. Ocorre que a requerente e o Sr. Kelson se divorciaram, e a requerida ficou na posse e na propriedade do veículo, juntamente com seu irmão. A autora requer a condenação da ré para fins de efetuar a transferência do veículo ou a obrigação de pagar o valor correspondente, no montante de R$ 34.116,00 (trinta e quatro mil cento e dezesseis reais).

 

Em contestação a Recorrida aduziu: Inépcia da inicial, ausência de documentos e print’s de aplicativo de whatsapp; da prescrição; das provas juntadas. Por fim requer que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Sobreveio sentença expondo: Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, consoante o que dispõe o artigo 485, IV do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei retrocitada. Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de Justiça Gratuita de ambas as partes. (ID 9872406)

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que o objeto da demanda não é questão de direito de família, de partilha de bens. Tampouco o ex-marido da recorrente figura como parte. As questões atinentes a divisão de bens e assuntos congêneres foram tratados em ação própria, alega também da restituição do veículo e/ou pagamento do valor respectivo. E Por fim requer que a sentença seja reformada, e que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. (ID 9872409).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 9872413).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0801245-64.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS

Réu

KELLY STEFANIA MACHADO VITORIO

Publicação

04/04/2024