TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-64.2021.8.18.0013
RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
RECORRIDO: KELLY STEFANIA MACHADO VITORIO
Advogado(s) do reclamado: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801245-64.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A
RECORRIDO: KELLY STEFANIA MACHADO VITORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS alega: que adquiriu um veículo Fiat Punto Essence, por meio de financiamento automobilístico junto ao Bando Itaú Veículos S/A, em nome da requerida KELLY STAFÂNIA MACHADO VITÓRIO, então cunhada da autora, que ex-esposo, Sr. Kelson Stanley Machado Vitório, irmão da ré, homologou e concordou com toda a transação. Ocorre que a requerente e o Sr. Kelson se divorciaram, e a requerida ficou na posse e na propriedade do veículo, juntamente com seu irmão. A autora requer a condenação da ré para fins de efetuar a transferência do veículo ou a obrigação de pagar o valor correspondente, no montante de R$ 34.116,00 (trinta e quatro mil cento e dezesseis reais).
Em contestação a Recorrida aduziu: Inépcia da inicial, ausência de documentos e print’s de aplicativo de whatsapp; da prescrição; das provas juntadas. Por fim requer que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobreveio sentença expondo: Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, consoante o que dispõe o artigo 485, IV do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei retrocitada. Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de Justiça Gratuita de ambas as partes. (ID 9872406)
Em suas razões, a parte recorrente alega: que o objeto da demanda não é questão de direito de família, de partilha de bens. Tampouco o ex-marido da recorrente figura como parte. As questões atinentes a divisão de bens e assuntos congêneres foram tratados em ação própria, alega também da restituição do veículo e/ou pagamento do valor respectivo. E Por fim requer que a sentença seja reformada, e que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. (ID 9872409).
Contrarrazões apresentadas (ID 9872413).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0801245-64.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
RéuKELLY STEFANIA MACHADO VITORIO
Publicação04/04/2024