Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0826598-21.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826598-21.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826598-21.2018.8.18.0140

APELANTE: FLAVIO DE CASTRO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3 – Embargos de declaração não providos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIO DE CASTRO VIEIRA contra acórdão (id. 10882548) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Nas razões recursais (id. 11138481), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou que o próprio laudo realizado pelo Estado concluiu que haveria direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

Nas suas contrarrazões, o embargado defende a ausência de omissão no acórdão.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

           Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alegam o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre o laudo realizado pelo Estado, que concluiu que haveria direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 10882548), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que não havia permissão legal capaz de ensejar o deferimento do pedido veiculado na inicial, nos seguintes termos:

No que pertine ao segundo recurso, melhor sorte não socorre o apelante, sendo suficiente antecipar que a douta magistrada sentenciante entendera que, à altura em que decidia, não havia substrato legal capaz de ensejar o deferimento dos pedidos veiculados na inicial.

O ato objurgado deixou claro que, com a Emenda Constitucional n. 19/98, o adicional de remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas não mais se aplicaria aos ocupantes de cargos públicos, aduzindo, mais, que a legislação estadual não se mostra inconstitucional ao legitimamente optar por estabelecer valores fixos ao adicional de insalubridade.

(…)

Ocorre que o segundo apelante, além de veicular o seu inconformismo, nada traz de concreto aos autos, capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo douto magistrado em seu decisum.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826598-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FLAVIO DE CASTRO VIEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/07/2024