TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826598-21.2018.8.18.0140
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIO DE CASTRO VIEIRA contra acórdão (id. 10882548) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Nas razões recursais (id. 11138481), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou que o próprio laudo realizado pelo Estado concluiu que haveria direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
Nas suas contrarrazões, o embargado defende a ausência de omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alegam o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre o laudo realizado pelo Estado, que concluiu que haveria direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 10882548), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que não havia permissão legal capaz de ensejar o deferimento do pedido veiculado na inicial, nos seguintes termos:
“No que pertine ao segundo recurso, melhor sorte não socorre o apelante, sendo suficiente antecipar que a douta magistrada sentenciante entendera que, à altura em que decidia, não havia substrato legal capaz de ensejar o deferimento dos pedidos veiculados na inicial.
O ato objurgado deixou claro que, com a Emenda Constitucional n. 19/98, o adicional de remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas não mais se aplicaria aos ocupantes de cargos públicos, aduzindo, mais, que a legislação estadual não se mostra inconstitucional ao legitimamente optar por estabelecer valores fixos ao adicional de insalubridade.
(…)
Ocorre que o segundo apelante, além de veicular o seu inconformismo, nada traz de concreto aos autos, capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo douto magistrado em seu decisum. ”
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826598-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFLAVIO DE CASTRO VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/07/2024