TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802685-26.2021.8.18.0036
Apelante: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. Recurso conhecido E PROVIDO.
1. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.
2. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em desfavor do Banco Réu, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 0123329390895, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas, relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora.
b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu a majoração dos danos morais arbitrados.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Banco Réu apresentou contrarrazões em id. n. 12869383, requerendo o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a questão contravertida no presente recurso é o quantum arbitrado, a título de danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DA condenação POR danos morais
No que se refere aos danos morais, verifico a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como a parte Autora sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
Ademais disso, conforme o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, esta Corte de Justiça entende como justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Destarte, dou provimento ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em desfavor do Banco Réu.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802685-26.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024