TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0750185-23.2023.8.18.0000
CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CORRIGIDO: JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A homologação anômala de transação penal, com alteração ex officio da destinação da verba pecuniária, enseja a interposição de recurso próprio, a saber, apelação para a turma recursal.
2. A teor do art. 364-A do RITJPI, mostra-se inadmissível a correição parcial interposta em face de ato judicial do qual caiba recurso.
3. Recurso não conhecido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) -0750185-23.2023.8.18.0000
Origem:
CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CORRIGIDO: JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que alterou, ex officio, a transação penal proposta nos autos do processo nº 0800442-85.2021.8.18.0141.
A acusação pugna, em sede de razões (id 9731989, fls. 01/07), pela reforma da decisão, a fim de que “seja mantida a destinação dos valores condicionados na transação penal firmada”.
A magistrada a quo, ao prestar informações (id 10977122, fls. 01/05), menciona a inexistência de erro ou abuso na condução da marcha processual, ao tempo em que ressalta que foram cumpridas as determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 13407600, fls. 01/10) opinando pelo conhecimento e provimento da Correição Parcial, nos termos pleiteados pela acusação.
Revisão dispensada, nos termos do art. 364-A, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de que “seja mantida a destinação dos valores condicionados na transação penal firmada”.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais e Criminais, dispõe que a apelação é o recurso cabível contra a sentença homologatória de transação penal.
Dito de outro modo, mostra-se incabível a interposição de Correição Parcial na presente hipótese, até porque já existe recurso próprio na legislação processual.
Com efeito, a homologação judicial da transação penal, ainda que procedida com restrição quanto ao destino do valor, implica reconhecer que o processo acusatório não será instaurado.
Dessa forma, a teor do art. 77, § 5º, da Lei nº 9.099/95, o recurso a ser utilizado é a apelação mencionada na própria lei, mostrando-se impossível, pois, a utilização da via correicional.
Ademais, o Ministério Público Estadual sequer apresentou comprovação de que a decisão homologatória produziu inversão tumultuária no processo, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual, até porque, nos termos do enunciado 77 do FONAJE, “O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.
Na espécie, a magistrada a quo exerceu, fundamentadamente, tão somente controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional. Com efeito, o provimento 19/2015, deste Tribunal, contempla expressamente a possibilidade de o Juízo homologar a transação penal mediante o estabelecimento de destinação diversa à prestação pecuniária. Confira-se:
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS
Art. 5.º. Os recursos arrecadados na forma deste Provimento, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, conferidos à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§ 1.º A proposta de transação penal formalizada pelo Ministério Público contendo destinações diretas, será avaliada pelo julgador dentro dos parâmetros citados no caput deste artigo, os quais deverão nortear o juízo de valor para a sua homologação.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o magistrado concluir pela inadequação da proposta do Ministério Público apenas quanto à entidade ou atividade beneficiada, a transação penal deverá ser homologada para não prejudicar o beneficiário, ressalvando-se que o depósito deverá ser efetuado na conta judicial para posterior destinação, nos termos do caput deste artigo.
Neste sentido, entende este E.TJPI, vejamos:
CORREIÇÃO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ART. 364-A, § 1º, DO RITJPI C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
(Correição Parcial nº 0750068-32.2023.8.18.0000 – 2ª Câmara de Direito Público – TJPI – Relator Des. Erivan José da Silva Lopes – Data de Julgamento: Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023)
EMENTA: PENAL E PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A homologação anômala de transação penal, com alteração ex officio da destinação da verba pecuniária, enseja a interposição de recurso próprio, a saber, apelação para a turma recursal.
2. A teor do art. 364-A do RITJPI, mostra-se inadmissível a correição parcial interposta em face de ato judicial do qual caiba recurso.
3. Ademais, o Ministério Público Estadual sequer apresentou comprovação de que a decisão homologatória produziu inversão tumultuária no processo, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual, até porque, nos termos do enunciado 77 do FONAJE, “O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.
4. Na espécie, a magistrada a quo exerceu, fundamentadamente, tão somente controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional. Com efeito, o provimento 19/2015, deste Tribunal, contempla expressamente a possibilidade de o Juízo homologar a transação penal mediante o estabelecimento de destinação diversa à prestação pecuniária.
5. Recurso não reconhecido. Decisão unânime.
(Correição Parcial nº 0750186-08.2023.8.18.0000 – 1ª Câmara de Direito Público – TJPI – Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo – Data de Julgamento: Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023)
Registre-se, por oportuno, que a interposição de Correição Parcial ao invés do recurso cabível – Apelação – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivo
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/03/2024
0750185-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJECC da comarca de ALTOS/PI
Publicação13/03/2024