Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0800343-44.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL INTEGRANTE DO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ATRIBUIÇÕES INERENTES À ATIVIDADE MILITAR ESTADUAL. SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí garante ao policial em atividade o direito ao recebimento de auxílio-alimentação, nos termos e condições previstas nos artigos 32 a 35 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto Estadual nº 14.719/2011. 2. Em contraponto, o artigo 33 da Lei nº 5.378/2004 prevê as situações em que o policial militar não terá direito ao auxílio-alimentação. São elas: (I) estado de agregação; (II) prestação de serviços ou ocupação de cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da PMPI; (III) estado de deserção e (IV) exercício de trabalho remunerado por meio de diária. 3. Além disso, o parágrafo único do art. 35 do Código de Vencimentos da PMPI, bem como o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 14.719/2011 determinam que será “vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou poder federal, estadual ou municipal.”. 4. A parte autora/recorrida é policial lotado no Batalhão de Policiamento de Guardas da Polícia Militar do Piauí, órgão integrante da estrutura organizacional da PMPI e subordinado ao seu Comando Geral, tendo como função o exercício de atividade de policiamento própria dos militares estaduais, de forma que não há que se falar no caso concreto na aplicação de nenhuma das situações excludentes do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previstas no art. 33 do Código de Vencimentos da PM/PI. 5. Ademais, independentemente de qual seja o órgão responsável pelo seu pagamento (a PMPI ou o TJPI ou a Assembleia Legislativa do Piauí), o que se verifica da análise do acervo probatório existente nos autos é que a parte autora/recorrida não recebeu o pagamento devido referente ao auxílio-alimentação, tal como determina a legislação específica sobre matéria, devendo, assim, a responsabilização pelo seu inadimplemento recair sobre o Estado do Piauí, pessoa jurídica a que integram os órgãos beneficiados pelo policiamento exercido pelo Batalhão de Guardas. No mesmo sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018). 6. Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800343-44.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-44.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL INTEGRANTE DO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ATRIBUIÇÕES INERENTES À ATIVIDADE MILITAR ESTADUAL. SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.             O Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí garante ao policial em atividade o direito ao recebimento de auxílio-alimentação, nos termos e condições previstas nos artigos 32 a 35 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto Estadual nº 14.719/2011.

2.             Em contraponto, o artigo 33 da Lei nº 5.378/2004 prevê as situações em que o policial militar não terá direito ao auxílio-alimentação. São elas: (I) estado de agregação; (II) prestação de serviços ou ocupação de cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da PMPI; (III) estado de deserção e (IV) exercício de trabalho remunerado por meio de diária.

3.             Além disso, o parágrafo único do art. 35 do Código de Vencimentos da PMPI, bem como o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 14.719/2011 determinam que será “vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou poder federal, estadual ou municipal.”.

4.             A parte autora/recorrida é policial lotado no Batalhão de Policiamento de Guardas da Polícia Militar do Piauí, órgão integrante da estrutura organizacional da PMPI e subordinado ao seu Comando Geral, tendo como função o exercício de atividade de policiamento própria dos militares estaduais, de forma que não há que se falar no caso concreto na aplicação de nenhuma das situações excludentes do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previstas no art. 33 do Código de Vencimentos da PM/PI.

5.             Ademais, independentemente de qual seja o órgão responsável pelo seu pagamento (a PMPI ou o TJPI ou a Assembleia Legislativa do Piauí), o que se verifica da análise do acervo probatório existente nos autos é que a parte autora/recorrida não recebeu o pagamento devido referente ao auxílio-alimentação, tal como determina a legislação específica sobre matéria, devendo, assim, a responsabilização pelo seu inadimplemento recair sobre o Estado do Piauí, pessoa jurídica a que integram os órgãos beneficiados pelo policiamento exercido pelo Batalhão de Guardas. No mesmo sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018).

6.             Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-44.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, aduz que teve seu auxílio-alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2018.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque da parte autora o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotado no Batalhão de Guardas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao auxílio-alimentação que não foi adimplido no período de junho/2018 a agosto/2020.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a disponibilidade a outro órgão ou Poder, a vedação prevista no art. 2.º, IV, do Decreto n.º 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004, a contrariedade na sentença em relação à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0800343-44.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024