
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756238-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOSE MARCIO IZIDIO SERGIO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM FACE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO Nº 0754606-56.2023.8.18.0000, DETERMINOU, À PARTE AUTORA, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIA JÁ OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE AGRAVO INTERNO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA ELUCIDAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. RESTITUIÇÃO DO BEM EFETIVADA ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0802901-68.2022.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI) proposta contra JOSE MARCIO IZIDIO SERGIO, ora agravado.
Intimada a parte agravada sobre o não cabimento do recurso, esta apresentou manifestação (ID 13800330), argumentando que embora a juntada do contrato na via original tenha sido matéria decidida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciário, o recurso interposto versa também sobre restituição do bem apreendido, sob pena de multa diária.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Observa-se que o ato atacado (ID 41558077 do processo originário) apenas deu cumprimento à decisão proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0754606-56.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo à decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo de origem.
Nessa perspectiva, não cabe falar, nem mesmo, em interesse em recorrer, haja vista que a decisão agravada apenas fez cumprir a decisão proferida pelo relator do supracitado Agravo de Instrumento.
Não há falar, na verdade, em conteúdo efetivamente decisório, mas mera elucidação dos efeitos da decisão proferida, em grau de recurso, em outro agravo de instrumento.
Registra-se que contra a decisão proferida nos autos nº 0754606-56.2023.8.18.0000, já fora interposto Agravo Interno.
Por conseguinte, vê-se, claramente, que, de fato, a parte agravante objetiva é rediscutir matéria que se encontra pendente de julgamento em outro recurso.
Ocorre que, apesar de a parte agravante afirmar que o recurso versa também sobre a restituição do bem apreendido, sob pena de multa diária, compulsando os autos originários, vê-se que o veículo fora devolvido em 06.06.2023, antes mesmo da interposição deste Agravo.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Portanto, não há interesse da parte agravante em interpor o recurso, uma vez cumprida a determinação, e a multa só incide para os casos de descumprimento da ordem dada.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão objeto do especial não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Hipótese em que ausente o interesse recursal, já que buscou a recorrente apenas permanecer afastada do local de trabalho insalubre enquanto perdurasse o período de amamentação de seu filho, situação que não mais subsiste. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1355635 RJ 2018/0223869-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)”
Revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade/utilidade da tutela ora pleiteada, eis que não obterá qualquer resultado prático com o julgamento do Agravo (interesse-utilidade).
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a falta de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 06 de fevereiro de 2024
0756238-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE MARCIO IZIDIO SERGIO
Publicação06/02/2024