TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804967-52.2021.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, VITOR MONTE DE CASTRO ALENCAR, LUANA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
1. A Medida Provisória nº 934/2020 permitiu a colação de grau antecipada aos acadêmicos que tenha cursado 75% da carga referente ao internato, tendo em vista a necessidade de médicos no combate do Covid-19.
2. É inexigível a cobrança integral das mensalidades subsequentes, quando há antecipação da colação de grau do curso de Medicina nos moldes da Medida Provisória nº 934/2020.
3. Com a colação de grau, não houve mais prestação de serviços pela Instituição.
4. Não há, portanto, que se falar em pagamento das mensalidades do semestre em que o serviço não foi efetivamente prestado pela apelante, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida, porque caracterizada a abusividade na sua cobrança.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Com Cominatória de Restituição de Valores (Proc. n°0804967-52.2021.8.18.0031), ajuizada por ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, VITOR MONTE DE CASTRO ALENCAR e LUANA FERREIRA RODRIGUES, ora apelados.
Na sentença (id.10666246 e id.10666260 – sentença de embargos) o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida concernente às mensalidades posteriores à colação de grau das requerentes e condenou a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, corrigidos monetariamente pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do pagamento efetuado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários fixados em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id.10666262), o apelante afirma ser prerrogativa das instituições de ensino a concessão de antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área da saúde. Alega que a adesão à proposta de antecipação de colação de grau não autoriza o abatimento proporcional do valor pago. Defende que a resolução do contrato pura e simplesmente em razão da antecipação da colação de grau é absurda, sendo a dívida, portanto, devida e exequível em caso de descumprimento da obrigação por parte do titular. Alega que a cobrança em questão é legítima e se trata de um direito regular do credor, que deve se valer dos meios legais e permitidos na legislação brasileira para satisfazer o seu crédito, não havendo que se falar em qualquer atitude ilícita pelo recorrente. Defende ainda a impossibilidade de restituição dos valores pagos. Requer, o provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da apelante, e tendo agido sob esteio legal.
Nas contrarrazões (id.10666269), em suma, requer que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, com a consequente condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados, por ser medida que se encontra amparada na jurisprudência e na legislação pátria.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recolhido (id.10666263). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de ação na qual as partes autoras requerem restituição do valor da rematrícula paga, referente ao contrato de prestação de serviços concernente ao segundo semestre de 2021, alegando sua nulidade, bem como os boletos das mensalidades dele decorrentes, devido à existência de vício de vontade e à ocorrência da colação de grau antecipada dos autores.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de serviços educacionais e alegam que, em razão da antecipação de colação de grau, não existe a obrigação de pagar os meses que se seguiram à formatura, já que não houve a prestação do serviço, sendo que não existindo contraprestação, não é exigível o pagamento respectivo.
De início, destaco que, em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória n° 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, que possibilitou a antecipação da colação de grau do curso de Medicina, no qual estão matriculados os autores, desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) a matrícula regular no último período do curso e ii) a observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.
Analisando os autos, verifico que os recorridos colaram grau antecipadamente em 01/07/2021, conforme Declaração de Conclusão de Curso expedida pela faculdade apelante (id. Num. 20689873; id. Num. 20690105 Pág. 6; id. Num. 20690116 Pág. 5 – Processo de Origem). Ademais, verifico que os apelados estão registrados no Conselho Regional de Medicina – PI desde julho/2021, conforme certidões expedida pelo próprio órgão (id. Num. 20690115 Pág. 15; id. Num. 20690117;id. Num. 20689883).
O apelante defende que os apelados devem ser compelidos a efetuarem o pagamento das mensalidades referentes ao último período não cursado, mesmo após já terem colado grau de forma antecipada, uma vez que há legalidade na exigência no pagamento da dívida em aberto.
Todavia, não assiste razão o apelante.
Isso, porque os autores deixaram de receber toda a prestação de serviço da instituição financeira relativamente ao último semestre do curso de medicina (fase de estágio), o que, por consequência, exclui o primário fundamento obrigacional à respectiva contraprestação – pagamento das mensalidades restantes após a conclusão antecipada do curso. Assim, entendo não ser razoável a Faculdade apelante receber o preço pago de um semestre não ordinariamente cursado.
No presente caso, é incontestável que, com a formatura, os apelados não mais se utilizaram do serviço do apelante, tendo assinado novo contrato única e exclusivamente por exigência dessa para que pudessem fazer uso de direito de antecipar a formatura, como a lei lhe assegurou. Inclusive, todos já estão devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina – PI.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADU DO ESTUDANTE DE MEDICINA - SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID19 - COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA - COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico. Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC).(TJ-MG - AC: 10000222207623001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. PANDEMIA COVID 19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO 51159490820218090007, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A UNIVERSITÁRIA PARA COLAÇÃO DE GRAU COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO RESPECTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.020/2020 AUTORIZADORA DA ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSOS SUPERIORES DA ÁREA DA SAÚDE. PORTARIA MEC Nº 383/2020. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUANTO ÁS MENSALIDADES. POSTERIOR REGISTRO DA AGRAVADA COMO MÉDICA NO ÓRGÃO DE CLASSE MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO CREMERJ. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUE SE IMPÕE (CPC, 932, III). JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Faculdade de Medicina de Campos dos Goytacazes para obstar colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso concedidas a estudante de Medicina. Indeferimento do efeito suspensivo diante dos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, autorizadoras da antecipação de conclusão de cursos superiores da área da saúde devido à pandemia de Covid-19 e da ausência de prejuízo da instituição de ensino quanto ao pagamento das mensalidades. Notícia nos autos do processo originário de inscrição da agravada como médica no CRM mediante procedimento administrativo do CREMERJ. Julgamento do recurso prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. (TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065691-24.2021.8.19.0000. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara Cível.Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relato)
As circunstâncias contratuais foram modificadas em decorrência de fatos imprevisíveis, devendo o contrato ser adequado, de forma que traga equilíbrio entre as partes, observando-se o princípio rebus sic stantibus (o contrato se mantém nas condições pactuadas, resguardadas as mudanças inesperadas). A partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é indubitável que o autor somente deve pagar pelos meses em que os serviços foram efetivamente prestados pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa, reforce-se
Assim, não se mostra razoável ou plausível exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades referentes ao período que não utilizou os serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito dessa última.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a sentença remetida em todos os seus termos.
Majoração de honorários advocatícios os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804967-52.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO
Publicação12/09/2024