TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-74.2022.8.18.0050
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDOS EM OUTRAS AÇÕES. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. No caso dos autos, as cobranças impugnadas correspondem a encargos moratórios associados a diversos empréstimos pessoais contraídos junto à instituição financeira, os quais já estão sendo discutidos pelo autor/apelante em diversas outras ações movidas neste Poder Judiciário estadual, de modo que eventual conclusão pela ilicitude dos descontos depende, necessariamente, da desconstituição daqueles negócios jurídicos. 3. Deve ser repelida pelo Poder Judiciário, por consistir em verdadeiro abuso do direito de demandar, a tentativa de fracionamento de ações, as quais são movidas contra a mesma parte e estão baseadas na mesma causa de pedir. 4. À mingua de comprovação da nulidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, merece ser afastada a pretensão indenizatória do autor/apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 9819280, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de cancelamento de cobranças efetuadas em conta bancária.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9819283. Em suas razões, alega a invalidade das cobranças realizadas em sua conta bancária, sob o argumento de que não estão lastreadas em qualquer contrato celebrado com a instituição financeira. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 9819292, onde sustenta a legalidade das cobranças. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 10495132, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O apelante ajuizou a ação originária pleiteando o cancelamento de cobranças efetuadas em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, porém, conforme bem apontado pelo juízo a quo, não ficou evidenciada a verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor/apelante, requisito imprescindível para a inversão do ônus probatório, nos termos do dispositivo legal acima reproduzido.
Conforme se observa dos extratos bancários da parte, as cobranças impugnadas correspondem a encargos moratórios associados a diversos empréstimos pessoais contraídos junto à instituição financeira. Nesse caso, os débitos decorrem de atrasos no pagamento das respectivas parcelas, as quais são devidas mensalmente.
Ocorre que a parte autora/apelante já discute tais contratos bancários em diversas outras ações movidas neste Poder Judiciário estadual, de modo que eventual conclusão pela ilicitude dos descontos depende, necessariamente, da desconstituição daqueles negócios jurídicos.
Necessário acrescentar, ainda, que a decretação de nulidade do contrato de empréstimo já vem acompanhada da determinação de repetição de indébito, o que certamente abrange os encargos moratórios cobrados em virtude do negócio, cujos valores também deverão ser devolvidos pelo banco.
Sob essa ótica, a presente demanda revela, na verdade, clara tentativa de fracionamento de ações, as quais são movidas contra a mesma parte e estão baseadas na mesma causa de pedir, prática esta que deve ser repelida pelo Poder Judiciário, por consistir em verdadeiro abuso do direito de demandar.
Nesse sentido, não sendo a hipótese de inversão do ônus da prova, impende-se reconhecer que o autor/apelante não demonstrou a prática de qualquer conduta ilegal pelo Banco apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, haja vista não ter ficado caracterizada a nulidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória do autor/apelante.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801170-74.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024