TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800571-39.2023.8.18.0103
RECORRENTE: JOAO DE DEUS NUNES ALVES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800571-39.2023.8.18.0103
RECORRENTE: JOAO DE DEUS NUNES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta-corrente, de forma indevida valores referentes a PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO.
O juízo a quo julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a contagem da prescrição está equivocada, visto que, a prescrição de 05 anos está dentro do prazo. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados precedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a autora tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela autora, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido. O desconto efetuado na conta dela, a título de pagamento da tarifa questionada, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando a autora tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que foi efetuado o desconto.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
É incontroverso que a autora comprovou o desconto em 07-03-2019, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC.
Dessa forma, a prescrição integral deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral do pleito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800571-39.2023.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO DE DEUS NUNES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2024