TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000515-39.2016.8.18.0053
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. CONTRATO INVÁLIDO. TED VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC).
2. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, mas sem assinatura a rogo, apenas subscrito por 02(duas) testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
3. Embargos de declaração conhecidos e Improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BONSUCESSO S/A. (Id. 11263978) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 11001524), que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, para reformando a sentença, compensar os valores devidamente depositados na conta da autora.
No referido acórdão constou: “Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que seja descontado do montante da condenação, o valor de R$ 5.254,64 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), recebido pela apelada. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca”.
Em suas razões (id. 11263978), o banco embargante afirma a contradição no julgado, tendo em vista que foi apresentado nos autos comprovante de transferências bancárias por meio de TED e contrato válido alegando que a contratação não deve ser declarada inexistente.
Devidamente intimada, (id. 13220217), a parte embargada deixou transcorrer o prazo concedido (in albis).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécies de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre a matéria tratada nos autos, alega o embargante que o acórdão recorrido apresentou contradição pois que não reconheceu o contrato apresentado id. (7819777 NUM 64 e 65). Nota-se que o contrato em discussão conforme ID apresentado não consta assinatura de uma das testemunhas não preenchendo o requisito do art. 595 do Código Civil.
Pondere-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, mas sem a assinatura a rogo, apenas subscrito por 02 (duas) testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Contrariamente ao afirmado pelo embargante, o tema foi expressamente tratado no acórdão (Id. 10206442), inclusive sendo determinada a devida compensação na condenação dos valores efetivamente recebidos pela Embargada, consoante transcrição que abaixo segue espelhada:
“Neste sentido, consoante os contratos juntados, (id. 7819777, págs. 65, 70, 72, 75, 79), constata-se que por ser pessoa analfabeta, nenhuma das assinaturas trazidas preenchem os requisitos legais, quais sejam, assinatura a rogo e de mais duas testemunhas, conforme entendimento deste eg. Tribunal, Posto isto, a nulidade do presente contrato, como fixado na origem, é medida que se impõe, haja vista a ausência de regular contratação. Contudo, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a parte apelante não pode sofrer a perda dos valores evidentemente recebidos e não pagos, razão pela qual, decretada a invalidade do contrato, merece o apelante, seu ressarcimento”
(...)
Por fim, registre-se ainda, que do montante da condenação deve ser deduzido o valor de R$ 5.254,64 (cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), recebido pela parte recorrida."
Assim, não há que se falar em ausência de apreciação, considerando que, como transcrito acima, a questão trazida pelo embargante foi analisada em sede de Apelação, rechaçando-se as alegações suscitadas pelo Banco/Embargante, especificamente no tocante ao contrato apresentado.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina(PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000515-39.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuCARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Publicação19/05/2024