Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800079-52.2020.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800079-52.2020.8.18.0103

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: BERNARDA ARAUJO DA SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. 2. O que se observa pela apreciação dos autos, é que se trata de uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida


DECISÃO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra o decisão proferida pelo juízo da  Vara Única de Matias Olímpio-PI.


No pronunciamento (decisão) de Id. 9568346, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.


Nas razões recursais (Id. 9568370), o apelante alega que  vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, requerendo a concessão de tutela de urgência, a anulação da sentença recorrida e o desbloqueio dos bens.


O Ministério Público não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


O vertente recurso de apelação causa estranheza uma vez que pretende impugnar uma decisão. O recurso de apelação, conforme destaca o CPC/2015 em seu artigo 1009, é cabível para impugnar sentenças, “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.


Porém, observa-se que o que consta no processo é uma decisão, e não uma sentença, segundo os §§ 1º e 2° art. 203 do CPC/2015


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Portanto, apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença.


E ao que se observa pela apreciação dos autos, trata-se de uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento segundo o artigo 1.015, do CPC/2015.


Isso posto, segundo o artigo 932 do CPC/15 não conhece-se do presente recurso, ante a manifesta inadequação da via eleita.


Intime-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina, 6 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-52.2020.8.18.0103 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800079-52.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

BERNARDA ARAUJO DA SILVA

Publicação

07/02/2024