Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800503-58.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800503-58.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ BARBOSA GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida no Processo nº 0800503-58.2022.8.18.0060.

É o relato.

FUNDAMENTO

Compulsando os autos verifiquei que há um Agravo de Instrumento (Processo nº 0752209-58.2022.8.18.0000) anterior a presente apelação, em face do Despacho (ID nº 12119430), sob a relatoria do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-58.2022.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800503-58.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/02/2024