Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801511-72.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não dos descontos efetuados na conta bancária da Autora, ora Apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente é correntista do Banco Recorrido, tendo se utilizado dos serviços do pacote em discussão; e que, em contestação, o Banco Demandado acostou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 3. Destarte, não sendo o caso de conta-salário, e contrariamente ao invocado pela Postulante, não se aplica à hipótese a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN. 4. Em verdade, aplica-se in casu o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, segundo o qual havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes e tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 5. Demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não cabe a restituição dos respectivos valores descontados, tampouco indenização por dano moral. 6. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 7. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade de uma cobrança não é justificativa para a imposição dessa penalidade, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-72.2022.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-72.2022.8.18.0027

APELANTE: ERIVANIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não dos descontos efetuados na conta bancária da Autora, ora Apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente é correntista do Banco Recorrido, tendo se utilizado dos serviços do pacote em discussão; e que, em contestação, o Banco Demandado acostou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 3. Destarte, não sendo o caso de conta-salário, e contrariamente ao invocado pela Postulante, não se aplica à hipótese a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN. 4. Em verdade, aplica-se in casu o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, segundo o qual havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes e tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 5. Demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não cabe a restituição dos respectivos valores descontados, tampouco indenização por dano moral. 6. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 7. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade de uma cobrança não é justificativa para a imposição dessa penalidade, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. 8. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12443578) interposta por Erivania Alves de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 12443576), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte requerente contratou o serviço em discussão “no ato da abertura da conta, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno, todavia, a cobrança pela utilização pela referida conta.” Segundo ela, não havia motivos “para a aderência de cesta de serviços, já que os disponíveis gratuitamente já abarcavam todas” as suas necessidades, e “a cobrança por cesta de serviços deve ser CONSENTIDA”.


A Recorrente afirmou que estaria caracterizado o defeito na prestação serviço pelo Banco Apelado, pois “o desconto efetuado na conta do requerente é proveniente de contrato de adesão”, e “além dos descontos de tarifa bancária, […] acarretou em outros descontos, encargos como, contratação de seguros do próprio Banco e de terceiros, anuidade de cartão de crédito, títulos de capitalização e até previdência privada”. Declarou que o “fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justificam e muito menos provam que a parte autora em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas”.


Por fim, a Sra. Erivania Alves disse que incontestes os danos morais advindos da conduta da instituição financeira, e que, nos termos do art. 42 do CDC, deveria haver a repetição em dobro dos descontos que alega indevidos.


Em contrarrazões (ID 12443581), o Banco Bradesco S.A defendeu que “a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.” Sustentou que incabível a devolução do dano material, “uma vez que, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também não houve qualquer tipo de pagamento indevido efetuado pela parte Autora”. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14342960).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não dos descontos efetuados na conta bancária da Autora, ora Apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança.


Compulsando os autos, verifica-se que, consoante documento ID 12442110, a Requerente é correntista do Banco Bradesco S/A, tendo se utilizado dos serviços do pacote em discussão, a exemplo da realização de saques. Ademais, observa-se que, em contestação, o Banco Demandado acostou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços (Pacote Padronizado de Serviços Prioritários II), devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas (ID 12443572).


Destarte, não sendo o caso de conta-salário, e contrariamente ao invocado pela Postulante, não se aplica à hipótese a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.


Em verdade, aplica-se in casu o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN, segundo o qual “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.


Ora, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes e tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. Nesse sentido, vide a jurisprudência:


AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial.

(Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).


Isso posto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não cabe a restituição dos respectivos valores descontados, tampouco indenização por dano moral.


Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.


II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade de uma cobrança não é justificativa para a imposição dessa penalidade, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.


Desse modo, não merece prosperar o pedido do Apelado nesse sentido.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Erivania Alves de Oliveira, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Erivania Alves de Oliveira, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801511-72.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ERIVANIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/04/2024